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STJ, AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 921.393 – PR, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 921.393 – PR

(2007/0020604-7)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : INPACEL INDÚSTRIA DE PAPEL ARAPOTI

LTDA

ADVOGADO : ORLANDO DIAS E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTRO(S)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO JÁ EMBARGADO

PELA PARTE CONTRÁRIA. NÃO-CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE

DO RECURSO ESPECIAL.

I – É incabível a oposição de embargos de declaração contra acórdão

já embargado pela parte contrária, tendo em vista o prazo para o

recurso integrativo ser comum, não tendo sido interrompido, incidindo-

se, portanto, o instituto da preclusão. Precedentes: EREsp nº

722.524/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 18/12/06

e AgRg nos EDcl no REsp nº 840.515/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,

DJ de 16/11/06.

II – Reconhecendo-se a extemporaneidade dos embargos de declaração

da agravante, intempestivo, também, o recurso especial por ela

interposto.

III – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 921.393 – PR, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-edcl-no-recurso-especial-no-921-393-pr-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 20 out. 2026