STJ

STJ, AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 905.281 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

—————————————————————-

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 905.281 – SP

(2006/0259792-1)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : W AS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JUNTAS

E PEÇAS PARA MECÂNICA PESADA

LTDA

ADVOGADO : OSMAR PESSI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL

NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DE

AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO

COLEGIADO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTE

DA CORTE ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. RECURSO INCAPAZ

DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Quando o agravante não conseguir infirmar os fundamentos da

decisão agravada, essa deve ser mantida.

2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo

para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente

pago somente se encerra quando decorridos cinco anos

da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados

a partir da homologação tácita (tese dos “cinco mais cinco”).

3. Quanto à aplicabilidade da Lei Complementar 118/2005, a

Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp

327.043/DF, em 27 de abril de 2005, adotou entendimento no

sentido de que os efeitos retroativos previstos na referida lei somente

devem ser aplicados às ações ajuizadas após sua vigência,

em 9 de junho de 2005. Todavia, na hipótese dos autos, a ação foi

proposta antes da vigência da LC 118/2005, devendo, portanto,

incidir a tese dos “cinco mais cinco”.

4. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o incidente de

Argüição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644.736/PE (Rel.

Min. Teori Albino Zavascki, Sessão Ordinária de 6.6.2007), declarou

a inconstitucionalidade da expressão “observado quanto

ao art. 3º o disposto no art. 116, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código

Tributário Nacional”, constante da segunda parte do art. 4º da

mencionada lei (Informativo 322/STJ).

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 905.281 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-edcl-no-recurso-especial-no-905-281-sp-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025