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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 905.281 – SP
(2006/0259792-1)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA CECÍLIA LEITE MOREIRA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : W AS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JUNTAS
E PEÇAS PARA MECÂNICA PESADA
LTDA
ADVOGADO : OSMAR PESSI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DE
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO
COLEGIADO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTE
DA CORTE ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. RECURSO INCAPAZ
DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quando o agravante não conseguir infirmar os fundamentos da
decisão agravada, essa deve ser mantida.
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo
para pleitear a compensação ou a restituição do que foi indevidamente
pago somente se encerra quando decorridos cinco anos
da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados
a partir da homologação tácita (tese dos “cinco mais cinco”).
3. Quanto à aplicabilidade da Lei Complementar 118/2005, a
Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp
327.043/DF, em 27 de abril de 2005, adotou entendimento no
sentido de que os efeitos retroativos previstos na referida lei somente
devem ser aplicados às ações ajuizadas após sua vigência,
em 9 de junho de 2005. Todavia, na hipótese dos autos, a ação foi
proposta antes da vigência da LC 118/2005, devendo, portanto,
incidir a tese dos “cinco mais cinco”.
4. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o incidente de
Argüição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644.736/PE (Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Sessão Ordinária de 6.6.2007), declarou
a inconstitucionalidade da expressão “observado quanto
ao art. 3º o disposto no art. 116, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código
Tributário Nacional”, constante da segunda parte do art. 4º da
mencionada lei (Informativo 322/STJ).
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).