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AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 881.015 –
SP (2007/0073836-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ALEXANDRE MAZIERO
ADVOGADO : ANTÔNIO PAULO G TREMENTOCIO
AGRAVADO : ADEMIR TERCIOTTI
ADVOGADO : CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO APRESENTADA VIA FAX.
TRASLADO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓ-
RIA.
1. Para fins de verificação da tempestividade do recurso especial,
afigura-se obrigatória a juntada da cópia da petição interposta via fax
ou de certidão equivalente no instrumento do agravo.
2. Não sendo trasladada a cópia da petição apresentada via fax,
considera-se a data constante na cópia da petição da via original do
recurso para a análise do requisito da tempestividade.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).