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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 989.137 – SC (2007/0222823-9)
R
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(S)
AGRAVADO : IMBRATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ARTEFATOS DE FIBROCIMENTO LTDA E
OUTRO
ADVOGADO : FABIO BRUN GOLDSCHMIDT
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE. NÃO-CONHECIMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A Corte de origem considerou ilegais os procedimentos
previstos nas Instruções Normativas 517 e 600/2005 da Secretaria da
Receita Federal, a partir da análise de seus mandamentos em
contraposição com o estipulado na Lei 9.430/96 – com a redação da Lei
10.637/2002.
2. O recurso especial aponta como violados os arts. 170 do CTN;
74, §§ 1º e 2º, II, “d”, e 14 da Lei 9.430/96 – com a redação da Lei
11.051/2004. Ocorre que tais dispositivos não foram alvo da emissão de
juízo de valor por parte do Tribunal a quo.
3. Apesar de opostos embargos de declaração com objetivo de
prequestionamento, no julgamento desses apenas foi afirmado que não
haveria violação de tais dispositivos, sem que, efetivamente, fosse
emitido juízo de valor sobre os normativos apontados. Não houve
alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC.
4. Incide o óbice da Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 11 de março de 2008 (data do julgamento).
