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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 981.943 – SP (2007/0204397-3), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 981.943 – SP (2007/0204397-3)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : AFONSO GRISI NETO E OUTRO(S)

AGRAVADO : SUPERMERCADO BOMA COMPRA LTDA

ADVOGADO : BRUNO ROBERTO DE PROENÇA E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.

TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. LC N. 118/2005. APLICAÇÃO

RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

I – Inexiste qualquer obscuridade quanto à compensação pleiteada

pela contribuinte, eis que a decisão consignou que no caso dos autos,

a presente demanda foi ajuizada em 28/09/1999, quando estava em

vigor a Lei nº 9.430/96, sem as alterações da Lei nº 10.637/2001.

Naquela época, havia permissão legal para a compensação entre tributos

de espécies diversas administrados pela Secretaria da Receita

Federal, entretanto, mediante requerimento à SRF e o cumprimento

das disposições contidas nos artigos 73 e 74 daquele diploma.

II – Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário de

tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência do

STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior

ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art.

168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo

indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do

lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo

para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do

fato gerador.

A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial

do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido,

não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar

Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de

06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão “observado, quanto

ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º,

segunda parte, da referida Lei Complementar” (REsp 890.656/SP,

Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.08.2007, p. 249).

III – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 981.943 – SP (2007/0204397-3), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-981-943-sp-2007-0204397-3-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 24 dez. 2024