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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 971.353 – PB (2007/0158598-7), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 971.353 – PB (2007/0158598-7)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOÃO FERREIRA SOBRINHO E OUTRO(

S)

AGRAVADO : COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS

SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA

PARAÍBA

ADVOGADO : ANDRÉ VIDAL VASCONCELOS SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.

COFINS. ISENÇÃO. COOPERATIVAS. MP Nº 1.858-9

(MP Nº 2.158-35/2001). LC Nº 70/91. LEIS Nº 9.718/98 E

5.764/71. ATOS COOPERATIVOS VINCULADOS À ATIVIDADE

BÁSICA DA ASSOCIAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA, INCLUSIVE

SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

ART. 30 DA LEI Nº 11.051/2004. ORIENTAÇÃO DA 1ª

SEÇÃO MAIS ABRANGENTE. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso

especial para que não incida a cobrança da Cofins sobre os atos

cooperativos das cooperativas de crédito, e na real amplitude destes,

ou seja, inclusive sobre rendimentos de aplicações financeiras.

2. O acórdão a quo decidiu pela incidência da Cofins sobre os atos

cooperativos da recorrida, em face das alterações promovidas pela Lei

nº 9.718/98.

3. Este Relator, com base em vasta e pacífica jurisprudência do STJ,

vinha entendendo que:

– a isenção prevista na Lei nº 5.764/71 só alcança os negócios jurídicos

diretamente vinculados à finalidade básica da associação cooperativa,

não sendo atos cooperativos, na essência, as aplicações

financeiras em razão das sobras de cai. A especulação financeira é

fenômeno autônomo que não pode ser confundido com atos negociais

específicos e com finalidade de fomentar transações comerciais em

regime de solidariedade, como são os efetuados pelas cooperativas. A

transação financeira bancária, embora praticada por uma cooperativa,

não se caracteriza como ato cooperativo. Este é, apenas, o concluído

com os seus associados. A isenção tributária decorre expressamente

de lei, não suportando interpretação extensiva, salvo situações epcionais;

– a LC nº 70/91, em seu art. 6º, I, isentou, expressamente, da contribuição

da COFINS, as sociedades cooperativas, sem exigir qualquer

outra condição senão as decorrentes da natureza jurídica das

mencionadas entidades. Em conseqüência da mensagem concessiva

de isenção contida no aludido artigo, fi-se o entendimento de que a

interpretação do referido comando posto em lei complementar, conseqüentemente,

com potencialidade hierárquica em patamar superior à

legislação ordinária, revela que serão abrangidas pela isenção da

COFINS as sociedades cooperativas. Outra condição não foi considerada

pela referida LC para o gozo da isenção, especialmente, o

tipo de regime tributário adotado para fins de incidência ou não do

tributo. A LC não faz tal exigência, não cabendo ao intérprete criá-la.

A revogação da isenção pela MP nº 1.858-9 fere o princípio da

hierarquia das leis. Tal revogação só poderia ser veiculada por outra

lei complementar. A isenção da COFINS é, elusiva e unicamente,

sobre os atos vinculados à atividade básica da cooperativa.

4. No entanto, no julgamento dos REsps nºs 616219/MG e

591298/MG, afetados à 1ª Seção, esta Corte Superior uniformizou

posicionamento no sentido de que:

– “o ato cooperativo não gera faturamento para a sociedade. O

resultado positivo decorrente desses atos pertence, proporcionalmente,

a cada um dos cooperados. Inexiste, portanto, receita que possa

ser titularizada pela cooperativa e, por conseqüência, não há base

imponível para o PIS. Já os atos não cooperativos geram faturamento

à sociedade, devendo o resultado do ercício ser levado à

conta específica para que possa servir de base à tributação (art. 87

da Lei n.º 5.764/71);

– toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito, incluindo

a captação de recursos, a realização de empréstimos aos

cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no

mercado, constitui ato cooperativo, circunstância a impedir a incidência

da contribuição ao PIS. Salvo previsão normativa em sentido

contrário (art. 86, parágrafo único, da Lei n.º 5.764/71), estão as

cooperativas de crédito impedidas de realizar atividades com não

associados;

– atualmente, por força do art. 23 da Resolução BACEN n.º

3.106/2003, as cooperativas de crédito somente podem captar depósitos

ou realizar empréstimos com associados. Assim, somente praticam

atos cooperativos e, por conseqüência, não titularizam faturamento,

afastando-se a incidência do PIS. A reunião em cooperativa

não pode levar à exigência tributária superior à que estariam

submetidos os cooperados caso atuassem isoladamente, sob

pena de desestímulo ao cooperativismo;

– qualquer que seja o conceito de faturamento (equiparado ou não a

receita bruta), tratando-se de ato cooperativo típico, não ocorrerá o

fato gerador do PIS por ausência de materialidade sobre a qual

possa incidir essa contribuição social.”

5. O objeto social de uma cooperativa de crédito consiste na movimentação

financeira da cooperativa para e em benefício de seus

associados, facultando-se a estes o acesso a melhores condições de

crédito. Tais sociedades, atuando em prol de seus associados, objetivam

se libertar do jugo do sistema bancário tradicional, que tem

no lucro seu fim primeiro, com a cobrança de juros e tarifas altíssimas,

aparecendo o dinheiro em todas as etapas de suas operações.

O ato cooperativo da cooperativa de crédito envolve tanto a captação

de recursos, quanto a realização de empréstimos efetuados aos cooperados,

bem assim a movimentação financeira da cooperativa, no

objetivo de viabilizar os empréstimos concedidos.

6. A Lei nº 11.051/2004 acabou por reconhecer a impropriedade da

exigência do PIS/COFINS sobre o ato cooperativo do cooperativismo

de crédito, cujo art. 30 estatui: “As sociedades cooperativas de crédito,

na apuração dos valores devidos a título de Cofins e PIS –

Faturamento, poderão eluir da base de cálculo os ingressos decorrentes

do ato cooperativo, aplicando-se, no que couber, o disposto

no art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de

2001, e demais normas relativas às cooperativas de produção agropecuária

e de infra-estrutura”.

7. Não há incidência da Cofins sobre os atos cooperativos das cooperativas

de crédito, e na real amplitude destes, ou seja, inclusive

sobre rendimentos de aplicações financeiras.

8. Desnecessidade de apreciação da constitucionalidade, pelo STJ, da

norma legal discutida, mas, sim, adequá-la ao caso concreto.

9. No curso de recurso especial não há lugar para se discutir, com

carga decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, unicamente,

unificar o direito ordinário federal, em face de imposição da

Carta Magna. Na via extraordinária é que se desenvolvem a interpretação

e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma

Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, apenas, para o

colendo STF.

10. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 971.353 – PB (2007/0158598-7), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-971-353-pb-2007-0158598-7-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025