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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 958.555 – MG, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 958.555 – MG

(2007/0130280-6)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS

SANTOS E OUTRO(S)

AGRAVADO : CARLOS MURILO FELÍCIO DOS SANTOS

ADVOGADO : FERNANDO PIERI LEONARDO E OUTRO(

S)

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº

6.830/80. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 174 DO CTN. PREVALÊNCIA.

ART. 97 DA CF/88. INOCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO

DE INCONSTITUCIONALIDADE.

I – A hipótese contida no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 não é

passível de suspender o prazo prescricional, estando a sua aplicação

sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário

Nacional, norma hierarquicamente superior. Precedentes: AgRg no

Ag nº 856.275/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 18/06/07;

REsp nº 611.536/AL, Rel. p/ Acórdão, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de

14/05/07 e REsp nº 679.791/RS,8 Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,

DJ de 09/10/06.

II – Inexistiu declaração de inconstitucionalidade de lei a ensejar a

aplicação do art. 97 da CF, o qual cuida da reserva de plenário.

III – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ
DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de
lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 958.555 – MG, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-958-555-mg-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 26 jul. 2024