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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 944.055 – SP
(2007/0088491-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : AMÍLCAR AQUINO NAVARRO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : JOSÉ GALLARDO DIAZ E OUTROS
ADVOGADO : LUÍS EDUARDO VIDOTTO DE ANDRADE
E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
CONTRA SÓCIO-GERENTE. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO
DE PAGAR TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui
infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no
artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília, 11 de setembro de 2007 (data do julgamento).