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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 932.981 – SP
(2007/0049416-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA CECILIA LEITE MOREIRA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : ROBERTO CARLOS BATISTA
ADVOGADO : LEILA FARES GALASSI DE OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados
seus fundamentos.
2. As verbas auferidas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho
a título de “indenização especial” (gratificações, gratificações por
liberalidade e por tempo de serviço) são passíveis de incidência de
imposto de renda.
3. Pecúnia percebida a título de férias vencidas – simples ou proporcionais
-, abono-assiduidade e licença-prêmio não gozadas por
necessidade de serviço ou mesmo por opção do servidor não é fato
gerador de imposto de renda, tendo em vista o caráter indenizatório
dos aludidos valores.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).
