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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 929.934 – SP (2007/0043145-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA
E OUTRO(S)
AGRAVADO : RODOPOSTO RUBI LTDA
ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DE SOUZA E OUTRO
EMENTA
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”.
LC N. 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I – Tendo a agravante opostos embargos declaratórios, em razão da
prerrogativa de intimação pessoal, somente após a consumação do
prazo de que o agravado dispunha para a interposição do recurso
especial, situação fática diversa daquela enfrentada pela Corte Especial
por ocasião do julgamento do REsp nº 776.265/SC, não há que
se falar na necessidade de ratificação do referido apelo nobre, vez que
os aclaratórios somente foram apresentados após expirado o prazo de
que dispunha o agravado para recorrer. Precedentes: AgRg no Ag nº
838631/RN, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29/06/2007 e
AgRg no Resp nº 787.852/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de
18/05/2006.
II – “Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário
de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência
do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior
ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no
art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo
indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do
lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo
para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do
fato gerador.
A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial
do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido,
não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar
Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de
06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão “observado, quanto
ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º,
segunda parte, da referida Lei Complementar.(REsp 890.656/SP, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.08.2007, p. 249).
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (data do julgamento).