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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 929.934 – SP (2007/0043145-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 929.934 – SP (2007/0043145-

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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA

E OUTRO(S)

AGRAVADO : RODOPOSTO RUBI LTDA

ADVOGADO : MARCOS ROBERTO DE SOUZA E OUTRO

EMENTA

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”.

LC N. 118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

I – Tendo a agravante opostos embargos declaratórios, em razão da

prerrogativa de intimação pessoal, somente após a consumação do

prazo de que o agravado dispunha para a interposição do recurso

especial, situação fática diversa daquela enfrentada pela Corte Especial

por ocasião do julgamento do REsp nº 776.265/SC, não há que

se falar na necessidade de ratificação do referido apelo nobre, vez que

os aclaratórios somente foram apresentados após expirado o prazo de

que dispunha o agravado para recorrer. Precedentes: AgRg no Ag nº

838631/RN, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29/06/2007 e

AgRg no Resp nº 787.852/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de

18/05/2006.

II – “Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito tributário

de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a jurisprudência

do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no regime anterior

ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no

art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo

indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do

lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo

para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do

fato gerador.

A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial

do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido,

não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar

Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de

06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão “observado, quanto

ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de

outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º,

segunda parte, da referida Lei Complementar.(REsp 890.656/SP, Rel.

Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20.08.2007, p. 249).

III – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 929.934 – SP (2007/0043145-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-929-934-sp-2007-0043145-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 03 out. 2024