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HABEAS CORPUS Nº 92.543 – SP (2007/0242766-2)
R
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
IMPETRANTE : AFFONSO SPORTORE
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PACIENTE : WILSON DA SILVA JUNIOR (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO.
IMPUGNAÇÃO À DECLARAÇÃO DE REVELIA NÃO EXAMINADA NA
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA
DE AUTORIA E CONTRADIÇÃO NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE
QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A
CONSTRIÇÃO CAUTELAR APRESENTANDO NOVA
FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A impugnação à declaração de revelia do réu
não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o eme da
matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O Habeas Corpus não se revela a via própria
para o eme da negativa de autoria ou a existência de suposta contradição no
depoimento da testemunha de acusação diante da necessidade de dilação
probatória. Precedentes.
3. A real periculosidade do réu, evidenciada no modus
operandi (ordenar a morte de pessoa de sua própria família, qual seja,
concunhado), bem como a fuga do réu logo após o evento delituoso, são
motivações idôneas, capazes de justificar a manutenção da constrição cautelar,
por demonstrarem a necessidade de se resguardar a ordem pública e de se
garantir a aplicação da lei penal. Precedentes do STJ.
4. A manutenção da prisão cautelar decorre
naturalmente da sentença de pronúncia, nos etos termos do art. 408, § 1o. do
CPP, inexistindo, assim, qualquer ofensa à garantia constitucional da presunção
da inocência.
5. O MPF manifesta-se pela denegação da ordem.
6. Ordem denegada.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 104 Brasília, segunda-feira, 24 de março de 2008
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs.
Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).