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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 916.662 – SP
(2007/0008107-7)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR.POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
AGRAVADO : TRANSPORTADORA NÁUTICA LTDA
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO PINTO DA SILVA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL
– PRESCRIÇÃO – TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO –
TERMO INICIAL – TESE DOS “CINCO MAIS CINCO” – ART. 4º
DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO ERESP 644.736/PE.
1. A Corte Especial, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp
644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade
da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.
106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)