—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 869.503 – SP
(2006/0158608-3)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : AFONSO GRISI NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FA EWALD THEODOR DRATHEN GMBH
ADVOGADO : ATTILA DE SOUZA LEÃO ANDRADE JUNIOR
INTERES. : ALPINA IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA
283/ STF.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).