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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 860.149 – PB (2006/0123362-
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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA – ANVISA
PROCURADOR : TAMISE SCHWAMBACH MOTA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : HEYTOR GUSMÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA
ADVOGADO : GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA JÚ-
NIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E MARÍTIMO –
AGRAVO INTERNO – RECURSO ESPECIAL – INFRAÇÃO SANITÁRIA
– AGENTE MARÍTIMO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
– INTRANSMISSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A responsabilidade por infração sanitária exige o pressuposto clássico
da culpabilidade, não se enquadrando nos limites técnicos da
responsabilidade objetiva, conforme o art. 3º da Lei n. 6.437/1977.
2. O agente marítimo é o representante do armador durante a estada
do navio no porto, atuando como seu mandatário. Nessa condição,
pode ser responsabilizado por infração sanitária decorrente de ato
próprio. Não responde, porém, por ato não relacionado com o objeto
de seu mandato, praticado por terceiro. Precedentes da 1ª e da 2ª
Turma . (REsp 641.197/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJ 4.9.2006.)
3. Não é cabível a transferência da responsabilidade do comitente ao
comissário, quando o ato não lhe é próprio. A facilitação da atividade
de polícia da autarquia é argumento destituído de rigor jurídico para
alterar os postulados sobre os quais se edificou a jurisprudência da
Corte.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)