STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 844.730 – RS, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 844.730 – RS

(2006/0091098-1)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE

ADVOGADO : MAURO ALMEIDA DE BARROS E OUTRO(

S)

AGRAVADO : M O M

ADVOGADO : LENISE CARVALHO DA SILVA E OUTRO(

S)

INTERES. : UNIÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃOCOMPROVAÇÃO.

DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO

ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, A, E § 2º, DO RISTJ.

PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO

REGIMENTAL.

1. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência

jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o

suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão

ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta,

da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação

de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o

acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a

transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência,

além da demonstração das circunstâncias que identificam

ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a

mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do

acórdão paradigma.

2. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl nos EREsp

626.092/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de

20.2.2006; REsp 806.706/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJ de 10.4.2006; AgRg no Ag 637.054/RS, 1ª Turma,

Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26.9.2005; AgRg no Ag 756.801/RS, 2ª

Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.6.2006; EDcl no REsp

648.833/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.6.2006;

AgRg no REsp 824.417/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão,

DJ de 19.6.2006; REsp 363.270/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton

Carvalhido, DJ de 28.6.2004; AgRg nos EREsp 324.113/MG, 1ª

Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 4.8.2003.

3. Desprovimento do agravo regimental.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 844.730 – RS, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-844-730-rs-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 24 jun. 2026