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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 809.583 – PI (2005/0215066-0)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : GUADALAJARA S/A – INDÚSTRIA DE
ROUPAS
ADVOGADO : JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MAQUINÁRIO. NÃOCUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO. ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o
acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral
a controvérsia.
2. Na interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional, não basta a simples menção da norma federal
tida por violada; é necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em
que teria incorrido o acórdão recorrido, sob pena de não-conhecimento do
recurso, por deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).