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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 795.992 – RS
(2005/0185309-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : S H ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA
ADVOGADO : JOSÉ RICARDO IBIAS SCHÜTZ E OUTRO
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA
JURÍDICA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA
DE PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉ-
DITO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a
declaração do contribuinte desacompanhada do pagamento no vencimento,
não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o
lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da
constituição formal do débito, podendo este ser imediatamente inscrito
em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de
qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
