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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 730.722 – RJ
(2005/0036695-0)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AGRAVANTE : PIERRE ERNEST BARROSO CHENU
ADVOGADO : JOSE MANUEL DUARTE CORREIA
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA POLICIAL
FEDERAL. EDITAL Nº 1/1993. PRAZO DE VALIDADE.
INÍCIO DA CONTAGEM. TÉRMINO DA PRIMEIRA ETAPA. NOVO
CONCURSO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A similitude fática das hipóteses postas em confronto é requisito
essencial para a comprovação da divergência jurisprudencial.
2. Assentando-se o acórdão recorrido em mais de um fundamento,
suficiente, por si só, para manter a decisão, inviável o conhecimento
do recurso se a parte deir de infirmar um deles. (Súmula nº
283/STF)
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que o prazo de validade do concurso para cargos da
Polícia Federal previsto no Edital nº 1/1993 teve início com a homologação
do resultado final da primeira etapa, não havendo falar em
preterição de candidatos em razão da abertura de novo certame.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
As Sras. Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) e o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007. (data do julgamento)