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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 903.546 – RS
(2007/0124993-2)
R E L ATO R : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : ALFA – ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO AMORIM JÚNIOR E
OUTRO(S)
AGRAVADO : CEDEMAX REPRESENTAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA E OUTRO
ADVOGADO : TIAGO PRETTO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182-STJ. EMBARGOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO
INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESPROVIMENTO.
I. Agravo regimental que dei de impugnar um dos fundamentos da
decisão objurgada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. Decidida majoritariamente no julgamento da apelação, não pode
ser analisada no especial que a impugna questão cuja instância não
esteja eurida, mormente quando posteriormente preclusa pelo não
conhecimento irrecorrido dos embargos infringentes que interpusera.
III. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os
Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando
Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)