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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 714.108 – PR
( 2004/ 0181911- 7)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A
ADVOGADO : HENRIQUE GAEDE E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DANIELA MARIA DE OLIVEIRA LOPES
GRILLO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CONFLITO
ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. MATÉ-
RIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
1. O conflito entre lei ordinária e lei complementar possui natureza
constitucional, razão pela qual a sua análise pelo Superior
Tribunal de Justiça configura usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
2. No caso, a índole constitucional da controvérsia relativa à
alegada incompatibilidade entre o conceito de renda posto no
Código Tributário Nacional e a disposição de lei ordinária que
acabou por revogar a correção monetária das demonstrações financeiras
(art. 4º da Lei 9.249/95) impede o conhecimento do
recurso especial, esteja a sua interposição fundada na alínea a ou
na letra c do inciso III do art. 105 da Constituição da República.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007(Data do Julgamento).