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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 867.555 – GO
(2006/0152995-7)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : JUAREZ FRANÇA E CÔNJUGE
ADVOGADO : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC.
1. Inexistência das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
2. Os efeitos infringentes ou modificativos só são admitidos quando
se verificar que ao menos um dos requisitos autorizadores dos declaratórios
não foi suprido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).