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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 903.363 – MG
(2007/0142404-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : MALACCO AMARANTE COMÉRCI EXTERIOR
LTDA
ADVOGADO : ROBERTO OLIVEIRA DE FARIA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARCELO BARROSO LIMA BRITO DE
CAMPOS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. ART. 544, § 1º, DO
CPC. SÚMULA N. 223/STJ
1. A expressão “acórdão recorrido” refere-se ao acórdão da apelação
e também ao julgado proferido nos embargos de declaração.
2. A ausência da cópia do acórdão que julgou os embargos de declaração
e da respectiva certidão de intimação e da petição de contrarazões
ou certidão de sua não-interposição impede o conhecimento do
agravo em razão dos óbices inscritos no art. 544, § 1º, do CPC e no
enunciado da Súmula n. 223 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 2 de outubro de 2007 (data do julgamento).