STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 660.221 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/20/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 660.221 – SP

(2004/0095185-5)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : SOLENI SÔNIA TOZZE E OUTRO(S)

AGRAVADO : JOÃO ALVES MOREIRA

ADVOGADO : EDISON SOARES E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem em nenhum momento se

pronunciou sobre a matéria disciplinada no art. 197 do Código

Tributário Nacional. Falta, assim, o indispensável prequestionamento

viabilizador do acesso a esta instância. Incidem na espécie,

por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente do

seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando

não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”;

“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos

declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,

por faltar o requisito do prequestionamento.”

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 660.221 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-660-221-sp-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 02 mai. 2026