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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.004.183 – RS (2007/0262721-2)
R
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO : DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ROGERIO PICCIONI TEIXEIRA
ADVOGADO : MARCOS PAULO DA SILVA ACOSTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO
IMPROVIDO.
Não é possível a capitalização mensal no contrato objeto da
revisão, porquanto não pactuada.
É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência
com juros moratórios e multa contratual. Por outro lado, esse
encargo pode ser calculado à base da ta média dos juros no
mercado, desde que não eda a ta do contrato
convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a
compensação e a repetição do indébito mesmo não havendo
prova do erro no pagamento.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de março de 2008.(Data do Julgamento)