—————————————————————-
AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.873 – DF
(2003/0006762-3)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : AGROPASTORIL MADEIREIRA E COLONIZADORA
SANHAÇO LTDA
AGRAVANTE : MADEIREIRA E COLONIZADORA BIGUÁ
LTDA
ADVOGADO : RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
MATÉRIA CONTROVERTIDA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. VIA MANDAMENTAL
INIDÔNEA.
1. Em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito
líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a
favorecer, de pronto, o eme da pretensão deduzida em juízo, sendo
certo que a existência de controvérsia acerca de questões que constituem
a base fática do direito vindicado pela parte é bastante para
inviabilizar o manuseio da via epcional.
2. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto
Martins, José Delgado, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 24 de outubro de 2007 (data do julgamento).