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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 938.154 – SP
(2007/0182508-4)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : CENTRAL DE DIAGNÓSTICOS RIBEIRÃO
PRETO LTDA CEDIRP
ADVOGADO : CÁSSIO DRUMMOND MENDES DE ALMEIDA
E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : REGINA MARIA SARTORI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO – ICMS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE
CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Não há como esta Corte se pronunciar sobre tese que não foi objeto
de análise pelo Tribunal de origem, nem é possível demonstrar dissídio
jurisprudencial em torno de questão que não foi debatida na
instância a quo.
2. A falta de prequestionamento de determinada matéria obsta a
configuração do dissídio jurisprudencial por absoluta impossibilidade
da realização do cotejo analítico entre as circunstâncias de fato e de
direito dos arestos confrontados.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
