STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 932.453 – SP, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 11/27/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 932.453 – SP

(2007/0167670-8)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

AGRAVANTE : ULTRACON CENTRO DE DIAGNÓSTICOS

S/C LTDA

ADVOGADO : JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER

E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RAQUEL VIEIRA MENDES E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE

INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. COFINS. SOCIEDADE

CIVIL. ISENÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA

DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO

GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA 211/STJ.

1. Meras alegações genéricas são insuficientes para a abertura da via

especial sob o pálio do artigo 535 do CPC. Incidência da Súmula

284/ STF.

2. Não houve carga decisória acerca do art. 176 do CTN, não sendo

viável analisá-lo na presente via, a teor da Súmula 211/STJ: “Inadmissível

recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição

de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a

quo”.

3. O STF tem reconhecido que o conflito entre lei complementar e lei

ordinária – como é o caso da alegada revogação da Lei Complementar

70/91 pela Lei 9.430/96 – possui natureza constitucional.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 932.453 – SP, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 11/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-932-453-sp-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-11-27-2007/ Acesso em: 12 mar. 2025