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MEDIDA CAUTELAR Nº 11.348 – SP (2006/0063474-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
REQUERIDO : ENTERPA ENGENHARIA LTDA
REQUERIDO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
REQUERIDO : COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL CETESB
EMENTA
PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – AÇÃO CIVIL PÚ-
BLICA – ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE PERÍCIA PELO
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Admite-se medida cautelar para destrancar recurso especial já interposto
e que se encontra retido por força da regra do art. 542, § 3º,
do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte tem firme entendimento de que, em
ação civil pública, o MINISTÉRIO PÚBLICO não está obrigado a
adiantar as despesas com a prova pericial.
3. Medida cautelar julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça A Turma, por unanimidade, julgou procedente a
medida cautelar, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Castro Meira (Presidente), Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)