—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 932.161 – SP (2007/0163182-2)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : FLÁVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : RODRIMAR S/A TRANSPORTES
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E
ARMAZÉNS GERAIS
ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO CLEMENTE JUNIOR
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO PORTUÁRIO. IPTU. TRIBUTO EXIGIDO DO
ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. “O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o
possuidor por direito real que erce a posse com animus definitivo” (REsp
325.489/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.2.2003).
2. Na hipótese dos autos, a celebração do contrato de arrendamento entre a
empresa ora agravada e a Companhia Docas do Estado de São Paulo –
CODESP -, relativamente à exploração de área pertencente ao Porto de
Santos, cuja propriedade é da União, não dá à primeira a condição de
contribuinte do IPTU, visto que não erce a posse do referido imóvel com
animus domini.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
