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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 931.375 – RS (2007/0170058-7)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : IVETE MARIA RAZZERA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ADALBERTO MOURA E OUTROS
ADVOGADO : CRISTIANO ROSSETO DA SILVA E
OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. LEIS COMPLEMENTARES
82/95 e 96/96 (LEI CAMATA). LIMITAÇÃO DE DESPESAS COM
PESSOAL. LEI ESTADUAL 10.395/95. INCOMPATIBILIDADE. LEI
CAMATA COM VIGÊNCIA POSTERIOR À LEI ESTADUAL. EFICÁCIA
DA LEI ESTADUAL GARANTIDA. REAJUSTES DEVIDOS AOS
SERVIDORES PÚBLICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 260 DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O eme da eficácia da Lei Estadual 10.395/95 em face da Lei Complementar
82/95, que disciplina os limites das despesas com o funcionalismo público, na
forma do art. 169 da Constituição Federal, situa-se no âmbito do direito
intertemporal, sendo desnecessária a interpretação da referida legislação local
para o deslinde da questão.
2. A teor da disposição expressa em seu art. 1º, II, a Lei Complementar 82/95, de
27/3/95, somente entrou em vigor no primeiro dia do ercício financeiro
seguinte ao da sua publicação. Assim, o início de seus efeitos somente se deu em
1º/1/96, ou seja, após a edição da Lei Estadual 10.395/95, sendo certo, portanto,
que aquela não tem o condão de obstar os efeitos de lei anteriormente editada.
3. Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei Camata, que
regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fir os limites de
despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para
elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por
lei.
4. Nos termos do art. 260 do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública é
condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo
indeterminado, a verba honorária deve ser fia sobre as parcelas vencidas,
acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas. Precedentes.
5. Agravo regimental parcialmente provido para fir os honorários advocatícios
em 10% sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das parcelas
vincendas.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 102 Brasília, segunda-feira, 17 de março de 2008
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho, Felix Fischer, Laurita Vaz e Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
(3403)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 931.430 – SP (2007/0167753-0)
R
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : EVERALDO OLIVEIRA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : ALIK TRAMARIM TRIVELIN E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO DISPOSTO NA LEI 9.421/96. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REAJUSTE DE 11,98%. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO.
1. A matéria relativa à limitação temporal da
percepção do índice de 11,98%, decorrente da perda salarial sofrida com a
conversão dos vencimentos em URV, não pode ser apreciada, porquanto não foi
suscitada nas razões do Recurso Especial, tratando-se, por isso, de incabível
inovação recursal. Precedente.
2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do
STJ tem entendimento de que a edição da Lei 9.421/1996 não impõe a limitação
do recebimento do referido percentual de 11,98%, visto que a implantação do
Plano de Carreira dos servidores do Poder Judiciário não teve o condão de
corrigir o equívoco praticado pela Administração por ocasião da conversão dos
vencimentos desses servidores em URV, tratando-se, portanto, de parcelas de
natureza jurídica distintas, que não podem ser compensáveis.
3. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
Regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).