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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.211 – SP
(2007/0168888-7)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA FERNANDA DE FARO SANTOS E
OUTRO(S)
AGRAVADO : TRANS RAPAL RODOVIÁRIO ALTA PAULISTA
LTDA E OUTRO
ADVOGADO : PATRÍCIA DOS SANTOS CAMOCARDI E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA
OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO A
QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo
de instrumento ante a ausência de prequestionamento e que não houve
omissão no acórdão recorrido, além de que não restou comprovada
a divergência jurisprudencial.
2. Acórdão a quo segundo o qual:
– o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das
majorações de alíquotas do Finsocial, edentes de 0,5%. Crédito
comprovado no que pertine ao respectivo indébito;
– a compensação é instituto colhido da Lei Civil (artigos 1009 e 1017)
e previsto no artigo 170 do Código Tributário Nacional;
– admissibilidade da compensação dos valores recolhidos indevidamente
a título de FINSOCIAL com parcelas vincendas da COFINS,
nos termos do art. 66, da Lei 8383/91, afastadas as restrições impostas
pela IN 67/92, e sempre sujeita à inarredável verificação pela
autoridade administrativa (art. 195 do CTN).
3. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades, contradições
ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do
recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a
questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está
obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com
seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência,
aspectos atinentes ao tema e legislação que entender
aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios,
não são eles mero expediente para forçar o ingresso na
instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa ao art.
535 do CPC quando a matéria é abordada no aresto a quo.
4. Ausência do necessário prequestionamento dos demais dispositivos
legais indicados como afrontados, por não terem sido abordados, em
momento algum, no decisão recorrida, mesmo não sendo necessárias
a sua menção nem a sua análise.
5. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, “c”, da
CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devida e
convenientemente demonstrada, nos moldes exigidos pelo art. 541,
parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ.
6. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)