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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 923.705 – PE (2007/0140539-9)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : SAGRES S/A INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : NEY CARVALHO BRAGA CANTANHEDE E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 508 DO CPC, C/C O ART.
188 DO MESMO CÓDIGO. ALEGAÇÃO DE FERIADO NO ÂMBITO DA
CORTE DE ORIGEM.
1. A alegação de prorrogação do prazo recursal, em virtude da nãoocorrência
de expediente forense no âmbito dos tribunais de segundo grau,
deve ser comprovada por certidão oficial (expedida pelo respectivo tribunal)
ou por outro documento idôneo, que deve constar do instrumento de agravo
no ato de sua interposição (AgRg no Ag 708.460/SP, Corte Especial, Rel.
Min. Castro Filho, DJ de 2.10.2006).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
