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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 920.824 – PR
(2007/0136019-3)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ
PROCURADOR : LISIENNE DO ROCIO MELLO MARON
MACHADO LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADVOGADO : CLAUDIO MERTEN E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA. 50 ORTNS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80.
1. Os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial –
quais sejam, que é firme o entendimento do STJ sobre o tema debatido
nos autos (eução fiscal de valor inferior a 50 ORTNs) e
que o recorrente deixou de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255
do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que
caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial – restaram sem combate
na petição de agravo. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. O reeme do suporte fático-probatório da demanda é inviável em
sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular
7/STJ: “A pretensão de simples reeme de prova não enseja recurso
especial”.
3. “Das sentenças de primeira instância proferidas em euções de
valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e
de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)” – AgA 425.293/SP, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).