—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 920.524 – SP (2007/0139484-5)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : MILAN COMÉRCIO DE PRODUTOS
SIDERÚRGICOS LTDA
ADVOGADO : FABIO BOCCIA FRANCISCO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : AMÍLCAR AQUINO NAVARRO E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC.
POSSIBILIDADE. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO QUAL EXISTE LEGISLAÇÃO
AUTORIZANDO A UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO TAXA DE JUROS
NO ÂMBITO ESTADUAL. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera aplicável a SELIC no cálculo
dos débitos dos contribuintes para com as Fazendas Estadual e Federal. No
âmbito federal, a utilização da mencionada ta encontra respaldo na Lei
9.065/95, enquanto no âmbito estadual, para que seja autorizada a sua
aplicação, é necessária a existência de legislação estadual prevendo a sua
incidência.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).