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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 903.598 – SP (2007/0118501-0)
R
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
AGRAVANTE : MÁRCIA WALDMANN
ADVOGADA : GABRIELI CORCINO PIRES RIBEIRO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ADRIANE MIRANDA SARAIVA E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, quando o
acórdão recorrido aprecia fundamentadamente a matéria controvertida, não
padecendo de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, como na hipótese.
2. Inviável o reeme de matéria fático-probatória
em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
Regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).