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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 888.041 – SP
(2007/0080567-8)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : ITAÚNA INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA
ADVOGADO : DENISE DAVID E OUTRO(S)
AGRAVADO : ROBERTO GIACON
ADVOGADO : MÁRCIO TADEU RODRIGUES E OUTRO(
S)
AGRAVADO : JOSÉ ROSA CAMILO
ADVOGADO : HÉLIO DA SILVEIRA CÂNDIDO FILHO E
OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO
DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão singular que manteve
o v. acórdão recorrido no que se refere à deserção recursal relativa à
apelação cível.
2. In casu, tem-se que a ora agravante, não obstante regularmente
intimada para a complementação do preparo, quedou-se inerte, o que
conduz à deserção da apelação cível, conforme pacífica jurisprudência
desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.