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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 882.733 – SP
(2007/0069159-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO : MOISÉS FERREIRA BISPO E OUTRO(S)
AGRAVADO : AMAURY FROSSARD RIBEIRO
ADVOGADO : AMAURY FROSSARD RIBEIRO (EM CAUSA
PRÓPRIA)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF.
1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas ns. 282 e 356/STF
quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial
não foi enfocada no acórdão recorrido, nem, a respeito, foram opostos
embargos de declaração.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).