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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 882.644 – MG
(2007/0076190-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : MÁRCIA GOMES NUNES E OUTRO(S)
AGRAVADO : C E V TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO
FISCAL. SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃOCONFIGURADA.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O STJ firmou entendimento de que a quebra do sigilo fiscal ou
bancário do eutado para que a Fazenda Pública obtenha informações
sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida
somente após restarem esgotadas todas as tentativas de obtenção
dos dados pela via extrajudicial.
2. Tendo o Tribunal de origem se apoiado no conjunto fático-probatório
dos autos para concluir que não restou configurada a epcionalidade
de esgotamento das tentativas de localização de bens
do devedor, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, alterar tal
entendimento, tendo em vista a necessidade de reeme de prova dos
autos, providência inviável ante o disposto na Súmula n.7/STJ.
3. Agravo regimental provido para negar provimento ao agravo de
instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental
para negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins,
Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 4 de setembro de 2007 (data do julgamento).