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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 899.013 – RJ
(2006/0241437-6)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : USINA CARAPEBUS S/A
ADVOGADA : MARIA SONIA VILLAR BUSTO SOARES E
OUTRO(S)
EMBARGADO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE TERIAM
SIDO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO
DA EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais.
2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a
correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado
do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.
3. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea a do
permissivo constitucional pressupõe a indicação do dispositivo de
lei federal contrariado, ou cuja vigência tenha sido negada, sob
pena de incidir o óbice previsto na Súmula 284/STF.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 7 de agosto de 2007(Data do Julgamento).