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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 869.155 – RJ
(2007/0033947-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : DIANA JÁCOMO DOS SANTOS ELIAS E
OUTROS
ADVOGADO : OSWALDO DUARTE DE SOUZA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : BARROS E BARROS ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIOS LTDA – EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO : RONALDO LATOUR DE ARAÚJO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO- COMPROVADO.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento o agravo
de instrumento ante a não-comprovação da divergência jurisprudencial.
2. O acórdão a quo manteve a extinção do feito, sem julgamento do
mérito, por ilegitimidade passiva da União, em ação ordinária objetivando
indenização por perdas e danos, em decorrência da liquidação
extrajudicial de administradora de consórcio de poupança popular.
3. Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, “c”, da
CF/88, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devidamente
demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo
único, do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus §§ do RISTJ.
4. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
