STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 850.432 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/12/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 850.432 – SP

(2007/0006699-5)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : AUTO POSTO PONTAL DA CRUZ LTDA E

OUTRO

ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO GIAMPAULO SARRO E

OUTRO

INTERES. : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE

SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO

DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

LEGITIMIDADE PARA RECORRER. FUNDAMENTO

AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO

MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA

126/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO

AGRAVO REGIMENTAL.

1. No caso dos autos, não houve impugnação de fundamentos

autônomos do aresto impugnado, no sentido de que os ora agravantes

“não se incluem entre os legitimados para a propositura da

ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal,

conforme regra clara do artigo 90 da Constituição Estadual, faltando-

lhe legitimidade”, tampouco da conclusão da Corte a quo de

que “a declaração de inconstitucionalidade de uma lei afeta a vida

e o interesse de muitos, não tendo sentido dar a cada pessoa atingida

por tais efeitos a legitimidade para formular reclamação” (fls.

407/408). A ausência de impugnação específica dos referidos fundamentos

autônomos atrai o disposto na Súmula 283/STF: “É

inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida

assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não

abrange todos eles.”

2. É manifesto que a Corte a quo também fundou o seu entendimento

na interpretação de normas locais, insuscetíveis de

análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula

280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”

3. Ademais, constata-se que, apesar de os agravantes terem interposto

recurso extraordinário (fls. 514/554), em razão de o julgado

apresentar fundamentos constitucionais e infraconstitucionais

autônomos, este não foi admitido pelo Tribunal de origem

(fls. 645/648), tampouco houve a comprovação da interposição de

agravo de instrumento contra a referida inadmissão. Tal consideração

implica a inadmissibilidade do recurso especial, em face

da incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: “É inadmissível

recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em

fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles

suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta

recurso extraordinário.”

4. Desprovimento do agravo regimental.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 850.432 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-850-432-sp-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025