—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 850.432 – SP
(2007/0006699-5)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : AUTO POSTO PONTAL DA CRUZ LTDA E
OUTRO
ADVOGADO : LUÍS ANTÔNIO GIAMPAULO SARRO E
OUTRO
INTERES. : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE
SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO
MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL.
1. No caso dos autos, não houve impugnação de fundamentos
autônomos do aresto impugnado, no sentido de que os ora agravantes
“não se incluem entre os legitimados para a propositura da
ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal,
conforme regra clara do artigo 90 da Constituição Estadual, faltando-
lhe legitimidade”, tampouco da conclusão da Corte a quo de
que “a declaração de inconstitucionalidade de uma lei afeta a vida
e o interesse de muitos, não tendo sentido dar a cada pessoa atingida
por tais efeitos a legitimidade para formular reclamação” (fls.
407/408). A ausência de impugnação específica dos referidos fundamentos
autônomos atrai o disposto na Súmula 283/STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles.”
2. É manifesto que a Corte a quo também fundou o seu entendimento
na interpretação de normas locais, insuscetíveis de
análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”
3. Ademais, constata-se que, apesar de os agravantes terem interposto
recurso extraordinário (fls. 514/554), em razão de o julgado
apresentar fundamentos constitucionais e infraconstitucionais
autônomos, este não foi admitido pelo Tribunal de origem
(fls. 645/648), tampouco houve a comprovação da interposição de
agravo de instrumento contra a referida inadmissão. Tal consideração
implica a inadmissibilidade do recurso especial, em face
da incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: “É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em
fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário.”
4. Desprovimento do agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007(Data do Julgamento).