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AgRg na PETIÇÃO Nº 4.809 – DF (2006/0119782-0)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : CÍCERO LEANDRO DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA
AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADO : ANÍSIO SOARES NOGUEIRA JUNIOR E
OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ART. 94, § 4º, DO CPC. COMPETÊNCIA
PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO, NO ÂMBITO
DO RECURSO ESPECIAL, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO,
DA SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, IN CASU.
I – Ao recurso especial interposto pelos ora embargantes foi aplicada
a Súmula n. 284/STF, ante a ausência de demonstração de afronta,
pelo acórdão recorrido, do invocado art. 94, §4º, do Código de Processo
Civil. Assim, o enfrentamento da matéria ora suscitada foi feito
como um acréscimo, caso fosse superável o óbice apontado, tendo em
vista a harmonia do aresto a quo com a jurisprudência das Turmas
que compõem a Segunda Seção.
II – Em conclusão, o recurso especial não foi admitido, daí porque se
aplica, in casu, a Súmula n. 315/STJ.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LAURITA
VAZ, LUIZ FUX, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TEORI ALBINO
ZAVASCKI, ARNALDO ESTEVES LIMA, NILSON NAVES,
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, HUMBERTO GOMES DE
BARROS, CESAR ASFOR ROCHA, ARI PARGENDLER, FERNANDO
GONÇALVES, FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, GILSON DIPP, ELIANA CALMON e PAULO GALLOTTI
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o
Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO e, ocasionalmente, os Srs.
Ministros ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, JOSÉ DELGADO e
NANCY ANDRIGHI. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)