TRT12

Boletim de Jurisprudência do TRT12 de 11 a 20-04-2011

FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, QUE NÃO TINHA COMO SABER DA
DEMANDA EM CURSO CONTRA O ALIENANTE DO BEM. Em regra, no exame da ocorrência da fraude à execução não se perquire
acerca da boa-fé do terceiro adquirente, e sim da má-fé presumida do alienante
do bem (devedor). Contudo, a aplicação do rigor da lei contra um terceiro
estranho à lide que adquiriu um bem de boa-fé exige que lhe tenha faltado zelo
no trato negocial aquisitivo, ou seja, que ele não tenha tomado as cautelas
mínimas necessárias no sentido de procurar saber da existência de demanda em
curso contra o alienante do bem, capaz de reduzi-lo à insolvência. Do
contrário, não há como expropriá-lo da titularidade adquirida de boa-fé.

Ac. 2ª T. Proc. AP 0003018-16.2010.5.12.0003. Unânime, 30.03.11. Rel.: Juiz Edson Mendes de Oliveira. Disp. TRT-SC/DOE
12.04.11. Data de Publ. 13.04.11.

EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Por
expressa vedação legal, é incabível a condenação da União em honorários
advocatícios quando seu Procurador, com fundamento em ato declaratório do PGFN,
expressamente reconhece o pedido formulado nos embargos à execução fiscal (art.
19 da Lei n.º 10.522/02).

Ac. 2ª T. Proc. AP 02572-2009-011-12-00-8. Unânime, 06.04.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE
14.04.11. Data de Publ. 15.04.11.

ATO GP 97/2010. COPA
DA ÁFRICA DO SUL. JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL. Dispondo Ato do
Gabinete da Presidência deste Tribunal acerca da prorrogação dos prazos com
vencimento em dias de jogos da copa da Seleção Brasileira de futebol para o
primeiro dia útil subsequente (art. 3º), não há como excetuar desta regra os
dias de jogos em que houve expediente nesta Especializada, todavia em horário
diferenciado, até porque essa exegese encontra-se ao abrigo da regra geral
processual disposta no art. 184, § 1º, inciso II do CPC. Provimento que se dá
ao apelo para julgar tempestiva a impugnação ofertada pelo exequente.

Ac. 3ª T. Proc. AP 02132-2004-027-12-85-4. Unânime, 29.03.11. Rel.: Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone. Disp.
TRT-SC/DOE 08.04.11. Data de Publ. 11.04.11.

MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. MULTIPLICIDADE DE PENHORAS SOBRE OS ALUGUÉIS DEVIDOS À EXECUTADA.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA A REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DOS
ALUGUÉIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A impetrante é locatária de imóvel
pertencente à executada; 2. Os aluguéis por ela devidos foram alvo de variados
mandados de penhora, expedidos por unidades judiciárias diversas; 3. Os valores
executados superam em muito o dos aluguéis; 4. Temendo sofrer represálias por
não poder atender a todos os mandados de forma simultânea, a impetrante pede,
em caráter preventivo, a definição de um critério para a realização dos
depósitos judiciais; 5. Segurança concedida para o fim de determinar à
impetrante que efetue os depósitos dos aluguéis de acordo com a cronologia dos
recebimentos das intimações dos mandados de segurança.

Ac. SE2 Proc. MS
0000057-77.2011.5.12.0000. Unânime, 28.03.11. Rel.: Juíza Ligia Maria Teixeira
Gouvêa. Disp. TRT-SC/DOE 13.04.11. Data de Publ. 14.04.11.

DANO MORAL.
DIVULGAÇÃO DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL NO ÂMBITO EMPRESARIAL. A empresa não tem como impedir que seus
empregados comentem relacionamentos extraconjugais explícitos de seus
empregados, não podendo ser responsabilizada pelos danos morais que deles
emanarem. Ainda que ao empregador se imponha manter uma meio ambiente do
trabalho sadio, a fofoca e a maledicência estão além dos limites do poder
disciplinar, principalmente quando generalizados. O fato da ex-companheira do
empregado manter relacionamento com seu superior hierárquico, por outro lado,
após finda a união estável, é questão alheia ao direito do trabalho, não se
podendo falar em dano moral indenizável.

Ac. 3ª T. Proc. RO 05287-2009-050-12-00-1. Unânime, 29.03.11. Rel.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp. TRT-SC/DOE
14.04.11. Data de Publ. 15.04.11.

INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. VARIG LOG. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES.
Tendo como base a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
Conflito de Competência n.º 61272/RJ, bem assim diante da improcedência
declarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n.º 3934, ao apreciar o art. 60 da Lei n.º 11.101/05, quando se tratar de
alienação de ativos de empresa em recuperação judicial, é incompetente esta
Especializada para apreciar a questão de sucessão de empregadores.

Ac. 3ª T. Proc. RO 04330-2009-014-12-00-8. Maioria, 22.03.11. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp.
TRT-SC/DOE 08.04.11. Data de Publ. 11.04.11.

VIGILANTE. ABANDONO
DO POSTO DE SERVIÇO E DA ARMA. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA. O abandono do posto de
serviço e da arma pelo vigilante constitui falta grave em face da sua alta
potencialidade danosa, visto que coloca em risco a vida e a integridade física de
toda e qualquer pessoa. Além disso, os altos índices de violência do País
aumentam consideravelmente a obrigação de cuidado daqueles que portam armas de
fogo, a fim de evitar o seu manuseio por mãos incautas.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0000451-59.2010.5.12.0052. Maioria, 22.03.11. Rel.: Juíza Maria de Lourdes Leiria. Disp. TRT-SC/DOE
13.04.11. Data de Publ. 14.04.11.

PESCADOR
PROFISSIONAL. QUEDA NO MAR. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR. O trabalho de pesca profissional é de alto risco e o risco pertence
ao empregador. É do empregador o ônus de demonstrar que cumpria todas as normas
de segurança do trabalho e segurança marítima e que, a par disso, por culpa
exclusiva do empregado ou mesmo por intenção suicida, seus esforços restaram inúteis,
levando a um acidente marítimo (homem ao mar). Ainda assim, também é do
empregador o ônus de demonstrar que, diante da queda de um tripulante, foram
tomadas todas as medidas necessárias ao acionamento das autoridades marítimas e
de salvamento (inclusive as unidades do Corpo de Bombeiros que fazem salvamento
marítimo), demarcação do local, busca imediata e metódica, uso de faróis de
emergência, cálculo da possível localização com base nas correntes marítimas,
local provável da queda etc., tudo sem prejuízo da demonstração de que fornecia
e cobrava a utilização dos coletes salva vidas e que estes eram dotados de
apito, faixas reflexivas e iluminação de
emergência, nos termos do Código Internacional de Dispositivos salva vidas
(LSA). Ausente essa prova, que deve ser robusta, deve ser deferida indenização
acidentária pela morte do trabalhador marítimo.

Ac. 3ª T. Proc. RO 0003652-74.2010.5.12.0047. Maioria, 15.03.11. Red. Desig.: Juiz José Ernesto Manzi. Disp.
TRT-SC/DOE 11.04.11. Data de Publ. 12.04.11.

CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. INVALIDADE. O contrato de experiência tem por escopo a avaliação
mútua dos contratantes e, quanto ao empregador, o período se destina a avaliar
o desempenho profissional ou funcional do empregado, assim como as suas
atitudes sociais e disciplinares. Portanto, impõe-se reconhecer a invalidade do
contrato de experiência, quando o empregador já tem pleno conhecimento do
desempenho satisfatório da empregada no exercício de determinada função, em
razão de serviços anteriormente prestados, ainda que sob a condição de
trabalhadora temporária.

Ac. 3ª T. Proc. RO 06774-2009-014-12-00-8. Maioria, 22.03.11. Rel.: Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Disp.
TRT-SC/DOE 08.04.11. Data de Publ. 11.04.11.

COMPETÊNCIA EX
RATIONE MATERIAE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O contrato de
previdência complementar vinculado à Fundação dos Economiários Federais –
FUNCEF, é acessório ao contrato de trabalho, uma vez que firmado exclusivamente
com empregados da Caixa Econômica Federal. Desse modo, enquadra-se a hipótese
perfeitamente no inciso I do art. 114 da Lei Maior, que dispõe ser competente
esta Justiça Especializada para processar e julgar “as ações oriundas da
relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios”.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0001616-37.2010.5.12.0022. Maioria, 06.04.11. Rel.: Juíza Mari Eleda Migliorini. Disp. TRT-SC/DOE
15.04.11. Data de Publ. 18.04.11.

ECT. BANCO POSTAL.
APLICAÇÃO DA JORNADA ESTABELECIDA AOS EMPREGADOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE. O enquadramento sindical é determinado pela atividade
principal da empresa, salvo no caso de trabalhadores integrantes de categoria
profissional diferenciada. A ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
é uma empresa pública prestadora de serviço público da competência da União e
por ela mantido (serviço postal – art. 21, X, da CF), sendo inclusive
considerada uma pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, conforme já
decidiu o Pleno do STF. Apesar de prestar alguns serviços bancários básicos, em
razão de Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente Bancário, não pode
ser equiparada a instituição financeira para efeito de limitação da jornada de
seus empregados pela natureza diversa de sua atividade empresarial
preponderante.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0003294-60.2010.5.12.0031. Unânime, 24.03.11. Rel.: Juíza Maria Aparecida Caitano. Disp. TRT-SC/DOE
15.04.11. Data de Publ. 18.04.11.

EXERCÍCIO DA
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL.
POSSIBILIDADE. A mera ausência de registro no Conselho Regional respectivo não
descaracteriza o exercício da representação comercial e nem representa óbice ao
reconhecimento dos direitos específicos da categoria, sobrelevando-se a essa
formalidade a verdade real emanada da prova produzida nos autos da demanda
judicial.

Ac. 1ª T. Proc. RO 01129-2008-035-12-00-9. Unânime, 29.03.11. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Disp. TRT-SC/DOE 18.04.11.
Data de Publ. 19.04.11.

LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO
DE SERVIÇO. O art. 476 da CLT dispõe que durante o período de gozo do
auxílio-doença o empregado é considerado em licença não remunerada. Nesse
período o contrato de trabalho fica suspenso e ficam suspensas também as
obrigações patronais e incumbe à Previdência Social o pagamento do benefício.
Assim, não há falar em contagem do tempo de serviço no período de suspensão do
contrato de trabalho por força do gozo de auxílio-doença, situação que
inviabiliza seja reconhecido o direito à gratificação por tempo de serviço.

Ac. 2ª T. Proc. RO 0002485-52.2010.5.12.0037. Unânime, 30.03.11. Rel.: Juiz Amarildo Carlos De Lima. Disp. TRT-SC/DOE
18.04.11. Data de Publ. 19.04.11.

Como citar e referenciar este artigo:
TRT12,. Boletim de Jurisprudência do TRT12 de 11 a 20-04-2011. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trt12-informativos-de-jurisprudencia/boletim-de-jurisprudencia-do-trt12-de-11-a-20-04-2011/ Acesso em: 30 abr. 2024