TRF4

Informativo nº 20 do TRF4

 

 

Porto Alegre, 30 de novembro a 02 dezembro de 1999.

 

Este informativo, elaborado pela Vice-Presidência/Coordenadoria-Geral de Jurisprudência, a partir das notas tomadas nas sessões de julgamento dos órgãos do TRF4ª Região, ou por deferência dos Senhores Juízes Relatores, tem a finalidade de antecipar aos magistrados da Região assuntos e temas da atualidade em exame pela Corte. Dada a natureza da publicação, os interessados na forma final dos julgados devem verificar o conteúdo original dos mesmos nas fontes oficiais.

 

 PRIMEIRA SEÇÃO

 

AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. CITAÇÃO.

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM AR Nº 89.04.16899-6/RS Relator: Juiz Amir José Finocchiaro Sarti Sessão do dia 01.12.99

 

A Primeira Seção, por maioria, deu parcial provimento aos embargos infringentes para anular o processo da ação rescisória onde não foram citados todos os partícipes da relação processual da ação originária. Na ação de origem, os autores, servidores da Universidade Federal de Santa Maria, obtiveram reajuste salarial e, na ação rescisória, pela dificuldade de citar todos os réus, a Universidade chegou a desistir da ação em relação a alguns deles. Julgou a Seção que o litisconsórcio, embora facultativo na origem, tornou-se necessário e unitário na demanda rescisória, devendo a decisão atingir a todos os litisconsortes indistintamente. Ficou vencida a Juíza Tânia Escobar, que dava total provimento aos embargos para acolher também a alegação de decadência para propositura da ação rescisória. Participaram do julgamento os Juízes Élcio Pinheiro de Castro, José Germano da Silva, Ellen Northfleet e Vilson Darós.

 

 

QUEIXA. CRIME CONTRA A HONRA. TERMOS DA SENTENÇA.

 

INQUÉRITO Nº 1998.04.01.027087-8/RS Relatora: Juíza Tânia Escobar Sessão do dia 01.12.99

 

Por maioria, a Primeira Seção rejeitou a queixa-crime por crimes de calúnia e difamação oferecida por advogados contra Juízes integrantes da Junta de Conciliação e Julgamento de Carazinho, cuja sentença proferida em processo trabalhista afirma que os querelantes teriam instruído testemunhas daquele processo a falsearem a verdade. A Seção julgou que o excesso de linguagem utilizado pelo magistrado não ultrapassou o “animus narrandi”, carecendo o tipo de seu elemento subjetivo, o dolo de ofender. Foi decretada a prescrição do crime de injúria, pelo decurso de prazo superior a dois anos da ocorrência do fato. E, também, foram excluídos da lide os Juízes vogais que subscreveram a sentença, por ser esta de exclusiva responsabilidade do Juiz-Presidente da JCJ. Ficou vencido o Juiz José Germano da Silva que votou pelo recebimento da denúncia pelo crime de calúnia, considerando que a evidência da vontade de ofender nos crimes contra a honra é necessária somente quando é usada expressão dúbia . Participaram do julgamento os Juízes Vilson Darós, Amir José Finocchiaro Sarti e Élcio Pinheiro de Castro.

 

 

 PRIMEIRA TURMA

 

ERRO DE PROIBIÇÃO. GRANDES EMPRESÁRIOS.

 

Apelação Criminal N.º 1999.04.01.062188-6/SC Relator: Juíza Ellen Gracie Northfleet Sessão do dia 30-11-99

 

A Primeira Turma, por maioria, vencida a Relatora, deu parcial provimento à apelação criminal, decretando a extinção da punibilidade pela prescrição. A condenação dos apelantes foi conseqüência da prática de crime previsto no art. 17 da Lei nº 7.492/86; na condição de sócios-gerentes de administradora de consórcio firmaram contratos de mútuo, no ano de 1991, com empresas coligadas. A Relatora, com base em informações constantes nos autos acerca de cautela tomada pelos apelantes, de consulta telefônica à Receita Federal sobre a licitude da operação realizada, tendo obtido de tal órgão resposta de que era legal a operação (eis que o Regulamento do Imposto de Renda permite o empréstimo entre empresas coligadas), entendeu tratar-se de hipótese de erro de proibição. O Juiz Amir Sarti manifestou em seu voto o entendimento de que esta hipótese de erro deveria ser aceita se tivesse havido algum movimento sério da empresa para esclarecer a situação, porque uma administradora de consórcios não é igual à pessoa física, e não pode brincar de instituição financeira, não pode assumir o risco de condutas que a lei proíbe, e o faz tão severamente que classifica, tipifica, considera como crime. Para o Magistrado, a preocupação da empresa, que tinha a obrigação legal de agir corretamente, limitou-se a um telefonema, configurando caso de erro inescusável. O Juiz José Germano da Silva entendeu que não seria o caso de aplicar a tese de erro de proibição a empresários com enorme poder econômico a seu dispor, com meios de informação que lhes proporcionariam saber acerca do regulamento da matéria.

 

 

SUSTAÇÃO DA AÇÃO PENAL

 

Recurso em Sentido Estrito N.º 1999.04.01.055952-4/PR Relator: Juíza Ellen Gracie Northfleet Sessão do dia 30-11-99

 

A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa que pretendia ver reconhecida na decisão da 1ª Turma, quando da apreciação de habeas corpus, a determinação de trancamento da ação penal, eis que no cabeçalho da ementa de tal julgado constou literalmente “TRANCAMENTO”, e no item “3” desta foi determinada a concessão da ordem “com sustação do processo penal”. O juízo a quo, após a referida decisão, determinou : “1. Diante da decisão prolatada no Habeas Corpus, suspendo o curso do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal.” A Relatora, concordando com o entendimento constante do parecer do parquet Federal, e analisando a matéria objeto daquele writ, esclareceu que o acórdão em referência teve o propósito de suspender a ação penal. O Juiz Amir Sarti informou que a simples leitura do acórdão basta para afastar qualquer dúvida, pois naquele habeas não foi tratado de trancamento de ação penal, sendo, portanto, inovação trazida habilmente pela defesa em virtude de equívoco perpetrado pela redação da ementa, em que entrou, “de contrabando”, nos chamativos ou nos descritores, a palavra “trancamento”. O Juiz José Germano da Silva assentou que é princípio já consagrado que, na eventual divergência entre a ementa e o texto do acórdão, prevalece, obviamente, o texto. Aduziu ainda que, quanto à questão de que o juiz não poderia ter fixado um prazo se o Tribunal não o havia feito, ficou ela superada porque já houve sentença definitiva, embora sem trânsito em julgado, porém decisão que põe fim ao processo.

 

 

 SEGUNDA TURMA

 

IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA – PIA.

 

Apelação Cível Nº 1999.04.01.106734-9/SC Relator: Juíza Tânia Terezinha Cardoso Escobar Sessão do dia 02-12-99

 

Apreciando apelação cível em ação de repetição de indébito do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas em virtude da adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria, a Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial exclusivamente para que, a partir da aplicação da SELIC, seja excluída a incidência de correção monetária, mantendo a decisão do juízo “a quo” no que se refere ao pedido principal do autor, por haver aqui analogia ao Plano de Demissão Voluntária, pois embora a adesão ao PIA se dê voluntariamente, numa espécie de acordo entre o empregado e o empregador do qual possa reverter alguma vantagem patrimonial, não há como não se reconhecer o caráter indenizatório da verba recebida e, por conseqüência, a incidência da regra isentiva prevista no inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, referente às indenizações recebidas em virtude de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. (Participaram do julgamento os Juizes Vilson Darós e Élcio Pinheiro de Castro.)

 

 

 TERCEIRA TURMA

 

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.

 

Agravo de Instrumento nº 1999.04.01.073232-5/SC Relator: Juiz Teori Albino Zavascki Sessão do dia 02.12.99

 

Apreciando agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade sob o fundamento de que o rito da execução fiscal não comporta tal incidente, a não ser quando argüido como preliminar nos embargos, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo, cassando a decisão do Juízo a quo, a fim de viabilizar o exame e o julgamento da exceção oposta, por ser cabível a exceção de pré-executividade sempre que a nulidade do título executivo seja evidente, dispensando dilação probatória, abrangendo as situações de notória falta de certeza, liquidez ou exigibilidade – matéria que, nessas circunstancias, poderia ter sido apreciada até de ofício – sendo que tal orientação não é incompatível com o processo de execução fiscal. (Participaram do julgamento, além do relator, as Juízas Marga Barth Tessler e Luiza Dias Cassales).

 

 

ESTRANGEIRO. REGISTRO PROVISÓRIO.

 

Remessa ex officio em MS nº 1999.04.01.071249-1/PR Relator: Juiz Teori Albino Zavascki Sessão do dia 02.12.99

 

Reexaminando a sentença que concedeu a segurança deferindo o registro provisório para permanência no Brasil – o qual havia sido negado pela Polícia Federal sob o argumento de que a impetrante, depois da data prevista na lei de anistia, havia saído do país e para cá retornado em condição regular – a Terceira Turma, por unanimidade, confirmou a sentença monocrática, uma vez que a Lei 7.685/88, alterada pela Lei 9.675/98 e regulamentada pelo Decreto 2.771/98, garantiu o direito ao registro provisório ao estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até o dia 29.06.98, aqui permaneceu em situação ilegal. Estando comprovado que a impetrante mantém residência no Brasil, em situação irregular, há muito tempo antes da referida data, suas idas esporádicas a Ciudad del Este, para de lá retornar como “turista”, em nada alteram a situação de fato, pois o visto de turista nada regulariza, apenas acentua a irregularidade, já que serve para justificar a permanência, em território nacional, de um estrangeiro que, sabidamente, está aqui como residente permanente, sendo que a lei de anistia, acima referida, teve justamente a finalidade de regularizar essa espécie de situação, eliminando a necessidade de procedimentos dissimulatórios como o do caso concreto, de idas e vindas ao estrangeiro para obter o visto de turista. (Participaram do julgamento, além do relator, as Juízas Marga Barth Tessler e Luiza Dias Cassales) .

 

 

COMBUSTÍVEIS. LIBERDADE DE BANDEIRA. RETALHISTA.

 

Apelação em Mandado de Segurança nº 1998.04.01.023777-2/PR Relatora: Juíza Marga Barth Tessler Sessão do dia 02.12.99

 

Apreciando a apelação interposta contra a sentença que concedeu a segurança para que a impetrante possa adquirir combustíveis livremente, sem as restrições da Portaria 09/97 do Ministério das Minas e Energia, a Relatora negou provimento ao apelo, tendo em vista que a autuação baseou-se tão-somente no fato de a impetrante, na condição de retalhista estabelecida em Curitiba/PR, adquiriu combustível de distribuidora situada em outra unidade da federação, entendendo a Magistrada que simples portaria não pode criar obrigação nova ao retalhista que também é consumidor, não se podendo extrair dos Decretos 507/92 e 1.021/93 fundamento de validade para a Portaria 09/97, pois sequer sugerem a restrição imposta, não procedendo o argumento da União de que o excesso de liberdade de comercialização vinha-lhe acarretando prejuízos por ter que ressarcir às distribuidoras o valor dos fretes , devendo a apelante, nesse caso, voltar-se contra as distribuidoras. Após o voto divergente da Juíza Maria de Fátima Labarrère, dando provimento à apelação, pediu vista o Juiz Teori Zavascki.

 

 

 QUARTA TURMA

 

LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO.

 

Agravo de Instrumento Nº 1999.04.01.063184-3/PR Relator: Juiz Valdemar Capeletti Sessão do dia 30-11-99

 

No julgamento de agravo de instrumento interposto por licitante contra decisão indeferitória de liminar em mandado de segurança impetrado para assegurar a subsistência de licitação revogada em que foi vencedor, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento, mantendo o ato que revogou a licitação, tendo em vista que a Administração tem o poder de revogar seus próprios atos por conveniência e oportunidade. Tal decisão da autoridade administrativa foi fundamentada no relatório do Conselho e resultou da não-intimação dos licitantes no prazo legal. Outrossim, quanto à nova licitação, o próprio impetrante poderá ser mais uma vez vencedor, sendo que há possibilidade de se determinar a suspensão ou anulação do edital até fase de contratação da empresa vencedora.(Participaram do julgamento os Juízes Sílvia Goraieb e Amaury Chaves de Athayde).

 

 

 SEXTA TURMA

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO.

 

Apelação Cível nº 1998.04.01.052151-6-RS Relator: Juiz Nylson Paim de Abreu Sessão do dia 30-11-99

 

Na sessão do dia 30-11-99, a 6ª Turma, julgando a AC nº 1998.04.01.052151-6-RS, por maioria, negou provimento ao recurso do INSS, ao fundamento de que ainda que os critérios determinados pela sentença importem em apuração de alguns valores inferiores aos pagos administrativamente, é incabível a sua redução na ação, em que o segurado ocupa o pólo ativo da demanda. A conta deve observar a renda tal qual concedida para a elaboração dos cálculos pois, caso contrário, importaria em reforma desfavorável à parte autora. Ficou vencido o Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon que entende que, comprovado o pagamento de todo o devido, administrativamente, é possível incluir no cálculo os valores negativos, para que se possa compensar com os positivos. Ademais, a compensação é admissível em sede de embargos, porque a ação incidental segue o rito ordinário, o que possibilita a verificação da origem e do quantum que se pretende compensar. Além disso, a exigência de ajuizamento de demanda própria, ao argumento de que se trata de sentença trânsita em julgado, não se coaduna com o princípio da economia processual, revelando excesso de formalismo, incompatível com as modernas tendências do processo civil. O Juiz João Surreaux Chagas acompanhou o Relator.

 

 

Material e Informações selecionados e compilados pela Coordenadoria-Geral de Jurisprudência.

 

Como citar e referenciar este artigo:
TRF4,. Informativo nº 20 do TRF4. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/trf4-informativos-de-jurisprudencia/informativo-no-20-do-trf4/ Acesso em: 30 abr. 2024
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