TCE/MG

Informativo de Jurisprudência nº 84 do TCE/MG

Belo Horizonte|18 de fevereiro a 3 de março de 2013|n. 84

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Gestão de recursos provenientes de taxas de inscrição de concursos públicos

2) Ilegalidade na contratação de rádio comunitária para divulgação de propaganda institucional da Administração Pública

3) Tribunal mantém decisão de multa e ressarcimento por ausência de prestação de contas em convênio

4) Manutenção de suspensão de procedimento licitatório em virtude de prazo exíguo para a entrega do objeto contratado

Tribunal Pleno

 

Gestão de recursos provenientes de taxas de inscrição de concursos públicos

 

Trata-se de consulta indagando: (a) acerca da possibilidade de Câmara Municipal abrir conta corrente exclusiva para receber valores provenientes de taxa de inscrição referente a concurso público para provimento de cargo no Poder Legislativo local; (b) se a receita arrecadada com taxa de inscrição pode ser utilizada para pagamento de serviços prestados pela empresa vencedora do processo licitatório para realização do concurso; (c) possibilidade de os valores das inscrições para concurso público serem depositados diretamente na conta da contratada, considerando que a remuneração do contratado seria feita exclusivamente por meio das taxas de inscrição realizadas. Em seu parecer, o relator, Cons. Mauri Torres, salientou inicialmente não haver entendimento pacificado no âmbito doutrinário e jurisprudencial acerca da natureza jurídica das taxas de inscrição em concursos públicos. Aduziu, entretanto, que o posicionamento pátrio majoritário é no sentido de classificá-las como rendas públicas, devendo ser recolhidas à conta única do Tesouro Nacional e utilizadas para o custeio das despesas de realização do certame, em observância ao disposto na Lei 4.320/64. Sobre o questionamento (a), informou que o entendimento do TCU consolidado no Enunciado de Súmula 214 é de que os valores recolhidos com as inscrições em concurso público devem ingressar nos cofres estatais. Indicou que a conta única, que concretiza o princípio da unidade de caixa, tem fundamento legal no §3º do art. 164 da CR/88, e o princípio da unidade de tesouraria está expressamente previsto no art. 56 da Lei 4.320/64. Considerou que, como a Câmara Municipal não possui receita própria, os valores recolhidos a título de taxa de inscrição em concursos públicos, embora possam ser recolhidos na conta única do órgão, pertencem ao Município, sendo contabilizados pelo Poder Executivo. Afirmou que, havendo arrecadação superior aos gastos decorrentes da realização do certame, essa diferença não pertencerá aos cofres da Câmara, mas sim, à conta única do Tesouro Municipal. Quanto ao questionamento (b), o relator iniciou tecendo considerações favoráveis à possibilidade de a Administração Pública celebrar contratos de risco com as empresas responsáveis pela realização de concursos públicos, desde que fique estabelecido no edital e no contrato que a contratada será remunerada exclusivamente pelas taxas de inscrição dos candidatos. Ressaltou que a receita arrecadada pelo Poder Legislativo Municipal, proveniente de taxa de inscrição para concurso público, pode ser utilizada para pagamento dos serviços prestados pela responsável pela realização, desde que os editais de licitação especifiquem se a remuneração da contratada se dará de forma fixa ou variável, em conformidade com o número de inscritos ou de acordo com as receitas auferidas com a inscrição dos candidatos. Entendeu que, caso a remuneração da contratada seja variável, feita exclusivamente por meio das receitas auferidas com a inscrição dos candidatos, o edital tem que prever os valores globais e máximos do contrato a ser firmado, estimando o montante a ser arrecadado com as inscrições pagas, bem como deve prever cláusula estabelecendo que os valores recolhidos que superarem o previsto no contrato pertencerão aos cofres municipais. Por fim, em resposta ao questionamento (c), esclareceu que as despesas com a realização de concurso, para serem consideradas regulares, necessitam passar por três fases: o empenho, a liquidação e o pagamento. Diante disso, entendeu que o depósito dos valores referentes às taxas de inscrição diretamente na conta da contratada configuraria renúncia e omissão de receita e antecipação de pagamento, violando as fases de liquidação da despesa, uma vez que a contratada estaria sendo remunerada sem que houvesse a comprovação efetiva da prestação do serviço. Salientou que, na hipótese de os recursos públicos serem depositados diretamente na conta da contratada, a fiscalização dos gastos públicos e o cumprimento do princípio da transparência restariam comprometidos. Por fim, considerou a impossibilidade de se delegar a administração e gerenciamento de recursos públicos a uma empresa privada contratada para a realização do concurso. Expôs o entendimento firmado por diversos Tribunais de Contas, que vai ao encontro de parecer do Ministério Público de Contas na análise do Edital de Concurso Público n. 876.729, no sentido de que é ilegal o depósito das receitas decorrentes das inscrições dos candidatos ao concurso público diretamente na conta bancária da empresa contratada. Concluiu, com base no princípio da transparência, competir ao Poder Público a prestação de contas dos seus gastos, configurando o depósito das taxas de inscrição diretamente na conta da contratada ofensa ao disposto no art. 14 da LC 101/00 e nos arts. 58 a 65 da Lei 4.320/64, por representar renúncia e omissão de receita, além de antecipação de pagamento à contratada pela prestação do serviço, desrespeitando as fases da realização da despesa. O parecer foi aprovado por unanimidade, com as observações dos Cons. Eduardo Carone Costa e Cons. Cláudio Couto Terrão (Consulta n. 850.498, Rel. Cons. Mauri Torres, 27.02.13).

 

Ilegalidade na contratação de rádio comunitária para divulgação de propaganda institucional da Administração Pública

Trata-se de consulta indagando sobre a possibilidade de rádio comunitária disputar procedimento licitatório promovido por Câmara Municipal cujo objeto é a prestação de serviço de propaganda institucional. Na sessão realizada em 26.05.10, o relator, Cons. Elmo Braz, concluiu pela ilegalidade da divulgação de publicidade institucional da Administração em rádio comunitária, reiterando o entendimento consubstanciado na Consulta n. 651.757. Na oportunidade, o Cons. Antônio Carlos Andrada pediu vista da matéria. Na sessão do dia 01.09.10, o Cons. esclareceu que o TCEMG já havia se manifestado sobre o tema não apenas na citada consulta, como também na Consulta n. 811.842, sendo, porém, a matéria tratada em sentido diferente. Após explanar sobre o tema e evidenciar a ausência de posicionamento uniforme nos Tribunais de Contas estaduais, o Cons. divergiu do relator, concluindo ser possível ao Poder Público firmar contrato com rádio comunitária para divulgação de publicidade institucional, desde que observados os seguintes requisitos: “(a) a publicidade não poderá resultar em promoção pessoal dos agentes políticos, nem dos servidores do Poder respectivo, nos termos do art. 37, § 1°, da CR/88 e do art. 17 da CE/89; (b) para a contratação do serviço, o órgão ou a entidade pública deverá realizar procedimento licitatório, nos termos dos arts. 2°, “caput”, e 25, II, da Lei 8.666/93, ou adotar o sistema de credenciamento de todas as rádios interessadas; (c) o valor arrecadado com o contrato deverá ser aplicado exclusivamente no custeio, manutenção e/ou reinvestimento da rádio comunitária, considerando que o serviço de radiodifusão é outorgado a associações e fundações comunitárias sem fins lucrativos (art. 1°, “caput”, e art. 7°, da Lei 9.612/98) e que essas entidades só podem receber patrocínio sob a forma de apoio cultural (art. 18 da Lei 9.612/98 e art. 32 do Decreto 2.615/98); (d) o órgão ou entidade pública deverá verificar, no decorrer do procedimento licitatório (fase de habilitação) ou do procedimento de credenciamento, se a rádio comunitária possui registro para funcionamento e se o seu sinal sonoro é apto a alcançar os destinatários do ato, programa, projeto, obra, serviço ou campanha, a ser divulgado”. Diante do voto apresentado pelo Cons. Antônio Carlos Andrada, o Cons. substituto Gilberto Diniz pediu vista dos autos. Na sessão datada de 27.02.13, o Cons. substituto apresentou seu voto-vista, esclarecendo, inicialmente, que a mencionada Consulta n. 811.842 versa sobre matéria completamente distinta. Explicou que, naquele caso, a indagação era se a Administração Pública poderia destinar recursos públicos, a título de apoio cultural, em favor de associação de direito privado mantenedora de rádio comunitária e, nessa hipótese, se seria necessário lei autorizativa ou se bastaria a consignação de recursos, a esse título, na lei orçamentária anual e previsão na lei de diretrizes orçamentárias. Afirmou ser a questão controvertida, não existindo, de fato, entendimento consolidado sobre a matéria. Constatou que a Lei Federal 9.612/98 não proíbe expressamente à rádio comunitária veicular propaganda institucional do Poder Público, tampouco permite a execução de tal atividade. Alegou que, nem mesmo o pequeno alcance da transmissão da rádio comunitária, por si só, constitui fator determinante para impedi-la de contratar com o Poder Público para veiculação de propaganda institucional. Justificou que, devido ao caráter educativo, informativo ou de orientação social dessa modalidade de propaganda, os destinatários de determinado ato, programa, projeto, serviço, campanha ou obra, a ser divulgado, podem estar justamente no raio de alcance do sinal sonoro da rádio comunitária. Entendeu não ser prudente admitir a contratação de tal veículo para o fim almejado, adotando-se, por analogia, a regra prescrita para as organizações sociais que exerçam atividade de rádio e televisão educativa, nos termos da Lei Federal 9.367/98. Aduziu que o simples fato de serem entidades privadas sem fins lucrativos e se inserirem no abrangente e vago conceito de “organização social” não permite equipará-las às rádios comunitárias. Considerou ser temerário ao TCEMG estabelecer o que pode ou não pode a rádio comunitária veicular em sua programação, visto a competência do Poder Executivo Federal para fiscalizar tais emissoras, estabelecida pelos arts. 20 e 21 da Lei Federal 9.612/98. Asseverou que, como a indagação do consulente se traduz na possibilidade de rádio comunitária participar, ou não, de certame para contratar com o Poder Público, a matéria tem de ser examinada sob a ótica do contrato e sobre a viabilidade da prestação de serviço. Afirmou ser irrelevante que a entidade detentora da concessão da rádio não vise à obtenção de lucro, sendo certo que a ausência de finalidade lucrativa diz respeito apenas à distribuição de lucro entre os seus associados. Salientou que o objetivo da licitação é firmar contrato e obter para a Administração determinado bem ou serviço, o que impõe a análise da licitude de seu objeto sob todos os ângulos. Registrou que, por essência, a Administração firma contrato com o particular para que este lhe forneça determinado bem ou serviço em melhores condições, mediante a remuneração ajustada. Asseverou que o serviço de radiodifusão é concedido à entidade para que o preste exclusivamente à respectiva comunidade, não estando tal serviço sujeito a normas rígidas que impedem os correspondentes prestadores de comerciar horário, exceto veicular mensagens institucionais a título de apoio cultural, sem qualquer menção aos produtos ou serviços dos apoiadores. Ressaltou que a citada Lei Federal permite à rádio comunitária receber somente apoio cultural de estabelecimentos situados na área da comunidade atendida, anotando que a conceituação de estabelecimento não abarca a Administração Pública. Explicou que se, diferentemente das emissoras comerciais, a rádio comunitária não pode comerciar horário ou espaço na sua programação, o que constitui o objeto da contratação sob exame, rigorosamente, não pode firmar qualquer espécie de contrato para prestar serviços a terceiros, ainda que seja o Poder Público. Esclareceu que, sendo a programação das entidades de interesse público, e considerando ainda que a divulgação dos atos da Administração deva possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, as rádios comunitárias não podem cobrar para veiculação de publicidade institucional de interesse da comunidade que atendem, observadas as regras constitucionais sobre a matéria. Registrou que, nesse sentido, basta a celebração de convênio com a Administração Pública, sem previsão de repasse financeiro, para consecução de tal objetivo. Diante do exposto, o Cons. substituto Gilberto Diniz votou de acordo com o relator, Cons. Elmo Braz, pela ilegalidade ou impossibilidade de contratação de rádio comunitária para divulgação de propaganda institucional da Administração Pública. O voto do relator foi aprovado, com as considerações do Cons. substituto Gilberto Diniz, ficando vencido o Cons. Antônio Carlos Andrada (Consulta n. 805.981, Rel. Cons. Elmo Braz, 27.02.13).

Tribunal mantém decisão de multa e ressarcimento por ausência de prestação de contas em convênio

Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão que imputou, a Presidente de Clube Esportivo Municipal, multa de R$1.300,00 e ressarcimento ao erário de R$7.000,00, em decorrência de ausência de prestação de contas de recursos recebidos do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Esportes – SEE. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, esclareceu que o repasse do recurso ao clube esportivo se deu com base no Convênio n. 017/98, cujo objeto era a aquisição de material esportivo pela entidade. Explicou que a ausência de prestação de contas dos recursos recebidos ensejou a instauração de Tomada de Contas Especial, tendo sido aplicada multa ao responsável e imputado o ressarcimento do valor recebido. O recorrente alegou que o Município havia passado por um período de chuvas intensas, o que gerou avarias no estádio pertencente ao clube, inviabilizando sua utilização até que fosse promovida a recuperação. Informou, ainda, que os recursos repassados foram direcionados à reconstrução do muro de acesso ao estádio, e que o ressarcimento do valor recebido acarretaria enriquecimento ilícito do clube esportivo, já que os recursos foram aplicados em benefício da entidade. Após analisar os autos, o relator entendeu não merecer prosperar as alegações do recorrente. Salientou que a documentação apresentada para comprovar a destinação dos recursos repassados – cópia do Decreto Municipal n. 004, de 03.01.97, que declarou “estado de calamidade pública” no Município, e contrato de prestação de serviço com vistas à construção de um muro – não tem o condão de demonstrar que o objeto pactuado no Convênio n. 017/98 foi efetivamente realizado, com a adequada aplicação dos recursos públicos, de modo que não foi esclarecida a destinação do valor recebido pela entidade. Com relação à alegação do recorrente de o ressarcimento acarretar enriquecimento ilícito do clube esportivo, considerou não haver possibilidade, uma vez que o montante será devolvido ao erário, já que não foi comprovada a aplicação dos recursos no objeto do convênio, nem que ela se deu em benefício do clube. Por todo o exposto, o relator negou provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão originária. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 790.227, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 27.02.13).

 

Manutenção de suspensão de procedimento licitatório em virtude de prazo exíguo para a entrega do objeto contratado

 

O Tribunal Pleno negou provimento a agravo interposto pelo Ordenador de Despesas do Centro de Mecanização e Intendência da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – CMI/PMMG, contra decisão que determinou a suspensão liminar do procedimento licitatório n. 249/2012, cujo objeto consiste na contratação do fornecimento contínuo de peças genuínas para veículos da PMMG durante o exercício financeiro de 2013. Na sessão da 2ª Câmara do dia 07.02.13, o relator, Cons. Eduardo Carone Costa, trouxe a decisão monocrática de suspensão liminar do certame, que foi ratificada por unanimidade. O órgão licitante impetrou agravo, alegando a relevância da matéria e a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista a possibilidade de causar graves danos à prestação do serviço de policiamento. Inferiu, ainda, que a Lei 8.666/93 não estabelece prazo de entrega de produtos, sendo sua definição atribuída discricionariamente pela Administração. Ressaltou, ainda, que o prazo de entrega estabelecido no edital – de quatro horas após a autorização de fornecimento ou recebimento da nota de empenho – vem sendo estabelecido nas licitações realizadas pelo CMI/PMMG desde o ano de 2003, com base em estudos e estatísticas, uma vez que a PMMG não mantém estoque de peças em razão da quantidade de marcas da frota de veículos. Após elencar as razões recursais aduzidas pelo agravado, o relator entendeu que os elementos apresentados pelo recorrente não tinham o condão de reformar a decisão e revogar a medida cautelar prolatada. Sustentou que, embora seja inegável a importância das atividades de policiamento e de segurança pública realizadas pela PMMG, o TCEMG, no cumprimento de sua competência constitucional, não pode se furtar de realizar o controle dos atos e procedimentos administrativos. Entendeu que, embora a Lei 8.666/93 não estabeleça o prazo de entrega dos produtos adquiridos por meio de licitação, a exigência de entrega em até quatro horas contadas da autorização de fornecimento ou recebimento da nota de empenho, prevista no edital em análise, contraria os princípios da igualdade e da competitividade, estabelecendo condição restritiva e desproporcional à ampla participação dos interessados. Registrou que o órgão técnico apresentou, nos autos da denúncia, pesquisa realizada no portal de compras do Estado de Minas Gerais, a qual demonstrou que, em editais para aquisição do mesmo objeto, outras unidades da PMMG estabeleceram prazos de entrega maiores do que o exigido no presente edital convocatório. Enfatizou que o TCEMG, em inúmeros processos licitatórios similares, tem rechaçado exigências de cunho restritivo nos editais de licitação, conforme se verifica nas decisões proferidas nos autos das Denúncias n. 862.994 e 862.848. Assinalou que a indicação de entrega das peças em quatro horas não atende aos princípios que norteiam as licitações e, embora cada lote tenha tido em média quatorze participantes, não se pode afirmar que a Administração obteve a proposta mais vantajosa, já que eventuais interessados podem ter deixado de participar em razão do prazo fixado pelo edital. Aduziu pela legalidade da medida que determinou a suspensão cautelar do certame, a qual decorre da competência fiscalizatória atribuída aos Tribunais de Contas. Nesses termos, o relator negou provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida. O voto foi aprovado por unanimidade (Agravo n. 886.269, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 27.02.13).

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
TCE/MG,. Informativo de Jurisprudência nº 84 do TCE/MG. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2014. Disponível em: https://investidura.com.br/informativos-de-jurisprudencia/tcemg-informativos-de-jurisprudencia/informativo-de-jurisprudencia-no-84-do-tcemg/ Acesso em: 30 abr. 2024