Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Recurso administrativo. Licitação. Direito à tutela jurisdicional. Concessão de liminar.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : N° XXXXXX
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: XXXXXXXXX.
AGRAVADO : ELETRONORTE – CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL
RELATORA : EXMA. DESA. XXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXX
Ilustre Desembargadora Relatora :
Tratam os presentes Autos do Agravo de Instrumento interposto por XXXXXXXX. contra o R. despacho do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da XXª Vara Cível, que indeferiu pedido da agravante visando a suspensão da execução de contrato administrativo pela Eletronorte S/A.
Em síntese, os Autos informam que :
1. XXXXXX. impetrou Mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Coordenador da Comissão de Licitação das Centrais Elétrica do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, alegando estar sendo obstaculizada a apreciação, por parte da autoridade superior competente, de um recurso administrativo interposto pela Impetrante. Em sua Peça Exordial, anexada às fls. 09-
2. A MM. Juíza em exercício na XXª Vara concedeu a medida liminar pleiteada, conforme decisão anexada às fls. 18.
3. O Coordenador da Comissão de Licitação, em sua informação de fls.
4. Em sua manifestação de fls.
5. A MMa. Juíza atendeu ao requerido e mandou ouvir o Ministério Público.
6. Em nova manifestação, às fls. 29-
7. O MM. Juiz titular da XXª Vara indeferiu (fls. 34) o pedido supra, e determinou a remessa dos Autos ao Ministério Público, para posterior exame do mérito.
8. A Impetrante agravou dessa decisão, às fls.
9. O Exmo. Sr. Desembargador XXXXXXX (fls. 36) indeferiu a concessão da liminar.
10. O Exmo. Sr. Dr. Juiz Titular da XXª Vara Cível, em suas informações de fls. 39-40, diz que a liminar foi concedida pela MMa. Juíza Substituta porque a impetração estava dentro dos limites da razoabilidade. Que, porém, o processo licitatório já estava encerrado e o objeto do mandamus não poderia ser alcançado. Restaria, apenas, o exame do mérito.
11. A Eletronorte, em suas Contra-Razões (fls. 42-44), afirma que os serviços contratados com L. Leite de Souza já foram concluídos e que assim, não é possível a pretensão da agravante, que deseja a suspensão de um processo licitatório já encerrado e quando os serviços objeto da licitação já foram adjudicados, contratados e executados. Junta documentos (fls.
É o relatório. Passamos a opinar:
Trata o remédio heróico, formalizado pela presente Ação, da suspensão do processo licitatório, para que fosse julgado, pela autoridade competente, o recurso administrativo interposto pela Impetrante, ora Agravante. Ocorre que esse processo já estava encerrado, conforme afirma o Julgador a quo (fls. 34), não podendo conseqüentemente ser postulada a suspensão da execução contratual, mesmo porque foi intempestiva a interposição do recurso contra a decisão da Comissão de Licitação.
A concessão do mandado de segurança exige a caracterização da ilegalidade ou abuso de poder, praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público e capazes de vulnerar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Assim, o direito violado, cuja correção deva ser feita através deste writ, precisará ser líquido e certo, decorrer evidente da lei, dispensando o exame de provas e sobressaindo por si mesmo, concludente e inconcusso.
A Decisão Interlocutória ora agravada data de 08.08.97. O mandado de segurança vale pela rapidez do seu rito e pela imediata eficácia da decisão judiciária, decorrente da exatidão e da certeza dos fatos alegados e do direito violado. A medida seria desvirtuada e se transformaria em instrumento do Poder Judiciário contra a Administração, se fosse utilizada ao arrepio desses princípios.
A medida liminar se destina, estritamente, a conservar situações jurídicas definidas, preservando-as até sentença, ou apenas enquanto o juiz as considere dignas dessa proteção, contra qualquer dano de impossível ou difícil reparação. Os efeitos da liminar não devem envolver a execução do pedido, atingindo o ato em seus efeitos, mas apenas suspendê-los provisoriamente até a sentença de mérito. Limita-se, contudo, apenas à suspensão dos efeitos do ato da autoridade, para evitar seus resultados positivos, capazes de lesar direitos individuais, sendo incurial o entendimento de que possa causar a revogação desse ato, somente autorizada pela sentença definitiva, depois de processado o mandado de segurança.
Ocorre que a impossibilidade fática e jurídica demonstrada nos Autos em relação à suspensão liminar do ato do Coordenador da Comissão de Licitação da Eletronorte levou o MM. Julgador a quo a indeferir a pretensão da Impetrante, ora Agravante.
Também o Ilustre Desembargador Relator, em 01.09.97, tendo em vista a decisão do MM. Juiz a quo, decidiu indeferir a liminar.
A liminar, dada sua índole, claramente prefigurada em nosso ordenamento jurídico, é providência de damno vitando, não se destinando à criação, mas à conservação de situação jurídica sujeita a perecimento ou a grave dano, sem a interposição dessa providência cautelar, descabendo indubitavelmente e merecendo, por isso mesmo, censura e cassação, por parte do Juízo ad quem, no caso em que nada haja a conservar, nem dano irreparável ou de difícil reparação a evitar.
O próprio tempo decorrido inviabilizou , em nosso entendimento, a discussão da matéria pertinente à concessão da medida liminar.
O princípio constitucional básico do direito à tutela jurisdicional assegura também ao jurisdicionado, que provocou o Judiciário pela propositura do mandamus, o direito a uma sentença potencialmente eficaz, capaz de evitar dano irreparável a direito relevante, cabendo conseqüentemente o exame, não apenas da existência de prova inequívoca, capaz de convencer o Julgador da verossimilhança das alegações da Impetrante (fumus boni juris), mas ainda a verificação da existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), capaz de exigir a concessão da liminar, tendo em vista o suso referido direito da Impetrante, ora Agravante, a uma sentença potencialmente eficaz.
Como caracterizar, contudo, nesta oportunidade, o periculum in mora, decorridos mais de dois anos da decisão agravada, se os trabalhos a que se referia aquela licitação já foram, há muito, concluídos?
Evidentemente, não existe mais qualquer perigo de perecimento ou danificação do direito a ser eventualmente tutelado pela sentença de mérito.
Por todo o exposto, esta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento do Agravo e pelo seu improvimento, para que seja mantido in totum o respeitável despacho hostilizado, e negada a medida liminar.
É o parecer.
Belém, setembro de 1999
Procuradora de Justiça
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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