Reexame de Sentença. Ação de Ressarcimento de Recurso ao Tesouro Nacional. Condições da ação. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : N° XXXXX
REEXAME DE SENTENÇA
SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
SENTENCIADO: XXXXXXXXXXXXX
RELATORA : EXMA. DESA. XXXXXXXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXX
Ilustre Desembargadora Relatora :
Trata o presente do Reexame de Sentença proferida nos Autos da Ação de Ressarcimento de Recursos ao Tesouro Nacional, ajuizada pelo Município de São Sebastião da Boa Vista contra o Sr. XXXXXXXX, ex-Prefeito daquele Município.
Em síntese, os Autos informam que :
1. O Autor, em sua inicial (fls.
2. Pelo Despacho Interlocutório de fls. 6, o MM.Juiz de Direito da Comarca de São Sebastião da Boa Vista determina que o Autor emende a Inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Exige o MM. Julgador cópia autêntica do Convênio, comprovação da movimentação financeira dos recursos, comprovação da não prestação de contas e a anexação das normas citadas na Inicial.
3. O Município de São Sebastião da Boa Vista, por seu Patrono, solicitou a juntada dos documentos de fls.
4. Na Sentença de fls.
5. Às fls. 59, consta Certidão de que o Autor não recorreu. O MM. Juiz determinou a subida dos Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para o Reexame da Sentença.
É o relatório. Esta Procuradoria passa a opinar:
O MM. Julgador, pelas diversas razões alegadas em sua Sentença, não examinou o mérito da causa. Prolatou uma sentença, porque assim se denomina o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, nos termos do § 1º do artigo 162 do Código de Processo Civil, embora considerada esta pela doutrina como uma sentença de forma, de conteúdo eminentemente processual, já que encerra o processo no primeiro grau sem o julgamento do mérito.
O MM. Magistrado julgou a inicial inepta, com fulcro no art. 295, I, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 283 e 284 do mesmo diploma legal, porque não foi ela instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após o prazo concedido para que fossem pelo Autor sanadas as lacunas e omissões apontadas.
O Autor não apelou, mas tratando-se de sentença proferida contra o Município, seu reexame é necessário, porque sujeita ao duplo grau de jurisdição, não podendo produzir efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do inciso II do art. 475 do Código de Processo Civil.
Incumbe assim a essa Egrégia Corte, reexaminar o Decisum, perquirindo se o Julgador de Primeira Instância interpretou corretamente as normas processuais pertinentes às condições da ação.
Não é novidade que, para que se possa conceituar o direito como facultas agendi, deve ele reunir certos requisitos que condicionam seu ingresso em juízo, cuja ausência caracteriza aquelas causas que se entende excluídas da jurisdição.
É função do juiz verificar se existe o direito reclamado na sua configuração legal, isto é, se existem a norma legal invocada e um fato que traduza a violação dessa norma, violação positiva ou negativa, que deverá ser conceituada como fato, procedimento ou atitude contra o direito. O princípio da legalidade é a base da configuração dos direitos subjetivos, haja vista que a vigência da norma, regular em face do padrão de regularidade jurídica, a Constituição Federal, autoriza o jurisdicionado a provocar o Poder Judiciário, pela propositura de uma ação. Não basta, porém, ter o direito, isto é, poder apontar a norma legal e o fato que a contraria. Haverá, sem dúvida, o interesse público em promover o restabelecimento do império da lei violada, mas poderá inexistir o interesse de agir, a ratio agendi, com seus característicos secundários.
O interesse é a medida das ações. Como diz Chiovenda, é a condição específica do direito de acionar. Dele resulta a qualidade de agir, isto é, o título para reclamar em juízo contra um dano, iminente ou emergente, suscetível de ser individualizado. Da ausência da legitimatio ad causam resulta, não a declaração da inexistência do direito ou a improcedência do pedido, mas somente uma sentença de forma, que extingue a ação.
Conforme se verifica pelo exame dos Autos e também afirma o MM. Julgador, pela ausência da documentação hábil, não suprida pelo Autor, e em decorrência das lacunas e omissões que caracterizaram a inicial, tornou-se impossível o exame dos pressupostos processuais, requisito necessário para a constituição e o desenvolvimento regular do processo, dentre eles a competência, porque o Município está substituindo a União Federal e pretendendo, em nome dela, cobrar ressarcimento, em oposição à norma do artigo 6º do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 6º- Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Em resumo: três são as condições da ação: a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. Somente na presença dessas três condições, poderá o magistrado examinar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais de existência da relação processual, tais como a jurisdição, a citação, a capacidade postulatória, os de validade dessa mesma relação, e ainda a inexistência dos pressupostos processuais negativos, cuja ocorrência no processo ensejará sua extinção, sem o julgamento do mérito.
Dispõe o artigo 267 do Código de Processo Civil que:
Art. 267- Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: …(omissis)… VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Na hipótese vertente, ficou caracterizada a ausência das condições da ação, deixando assim o MM. Julgador impedido de examinar o mérito da causa. Configurou-se, em relação ao Autor, o fenômeno da carência de ação, que leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do suso transcrito inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Ex positis, este Órgão Ministerial manifesta-se pela manutenção integral da bem elaborada sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
É O PARECER.
Belém, setembro de 1999
Procuradora de Justiça
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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