Direito Civil - Contratos

Fiança, Comodato, Mútuo, Compra e Venda e Contrato de Troca

FIANÇA

 

 

É espécie do gênero caução, garantia. É, juntamente com o aval, caução pessoal, fidejussória, em contraposição ao penhor, hipoteca, anticrese e alienação fiduciária em garantia, que são cauções reais.

 

É contrato por meio do qual uma pessoa se obriga para com o credor de outra a satisfazer a obrigação, caso esta não a cumpra. A fiança pode ser convencional, legal ou judicial.

 

Por suas características, é contrato:

 

-típico, puro, formal (devendo ser escrito por instrumento público ou particular), gratuito, unilateral, aleatório, de execução futura, comutativo, acessório (visto que só existe em função de outro contrato, ao qual serve de garantia. Sua validade se sujeita à do principal.).

 

O fiador deve ter capacidade geral e contratual. Esta última refere-se à capacidade para alienar, com a devida vênia conjugal.

 

O credor pode recusar o fiador, alegando ser pessoa inidônea, moral ou financeiramente, ou residente em outro município.

 

Como contrato benéfico, não admite a fiança interpretação extensiva.

 

Proibidos de prestar fiança: os agentes fiscais, tesoureiros, leiloeiros e autarquias.

 

Limita-se a capacidade no caso dos tutores e curadores, que não podem afiançar em nome de seus pupilos e curatelados.

 

Relação fiador-credor. Benefício de ordem – o fiador só será acionado se o devedor não possuir bens suficientes para pagar. Uma vez acionado, o fiador deverá nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e suficientes para o adimplemento do débito.

 

Será recusado o benefício de ordem:

 

1- se precluso o direito do fiador de alegá-lo

2- se não nomear os bens acima referidos, ou se estes não se localizarem no mesmo município e ou não estiverem livres ou não forem suficientes.

3- se o fiador assumir a posição de principal pagador.

 

Fiador e devedor – O fiador que houver pago a dívida se sub-roga nos direitos do credor.Não terá direito de regresso se:

 

1- se por sua omissão o devedor pagar a dívida novamente

2- se a fiança houver sido prestada com ânimo de doação

3- se tiver pago sem ser demandado (dívida prescrita)

4- se a prestação não for devida ou for superior à obrigação total.

 

Supondo que, em contrato de locação de um ano, o fiador venha a falecer, ao final do primeiro semestre, seus herdeiros só serão obrigados a pagar as prestações vencidas nos primeiros seis meses e, assim mesmo, com o saldo da herança. Pelas prestações vencidas no segundo semestre, já não se responsabilizarão.

 

A fiança pode se encerrar por todos os motivos que extinguem os contratos em geral, e por fatos específicos, atribuíveis seja:

-Por fato do fiador (o contrato se extingue quando ele se exonerar da fiança por prazo indeterminado. Neste caso, porém, responderá pelas prestações vencidas, até a data da liberação, e pelas que vencerem até 60 dias após a notificação do credor),

 

-Por fato do credor. , a fiança deixará de existir se o credor:

 

          1- conceder moratória expressa ao devedor.

          2- credor impossibilitar o regresso do fiador contra o devedor

          3- dação em pagamento e sobrevir evicção da coisa.

 

 

DIFERENÇA aval e fiança (são espécies do gênero garantia pessoal)

 

 

A fiança garante contratos em geral.

O aval, apenas títulos de crédito, tais como cheques, notas promissórias.

A fiança pressupõe outorga conjugal.

O aval não .

A fiança só se perfaz mediante instrumento escrito.

O aval se perfaz com a assinatura do avalista no verso do título.

 

 

 

 

 

COMODATO

 

É empréstimo gratuito de bens não fungíveis. É empréstimo de uso.

 

Aquele que empresta a coisa, denomina-se comodante. Já aquele que a toma emprestada, chama-se comodatário.

 

Tendo em vista suas características, podemos afirmar ser o comodato contrato:

 

– típico, puro, real (pois que só se considera celebrado após a entrega do bem), gratuito, (a prestação do comodante não corresponde qualquer contraprestação do comodatário), unilateral (bilateral imperfeito).

 

Os tutores, curadores e administradores de bens alheios não podem dá-los em comodato, a não ser com autorização do dono ou do juiz, no caso dos incapazes. Não é necessário que o comodante seja proprietário da coisa, podendo ser mero possuidor. Mas somente a dará em comodato se a Lei, o contrato, o dono ou o juiz o permitirem.

 

A coisa comodada deve ser infungível, podendo ser móvel ou imóvel. Podem ser  infungíveis por convenção. É contrato real.

 

Prazo: Sua essência é temporário. Se fosse perpétuo seria doação. Pode ser por prazo indeterminado ou por prazo determinado. Se por prazo indeterminado, admitirá a resilição unilateral, também chamada de distrato unilateral. Sendo determinado o prazo, deverá este ser respeitado, salvo se o comodante demonstrar em juízo a necessidade urgente e imprevista de reaver a coisa. Terá que pagar multa contratual, por força de cláusula penal. Se houver empréstimo para certo fim, o comodante terá que aguardar que este se cumpra, sob pena de perdas e danos.

 

Obrigações do comodatário: O comodatário deve conservar a coisa como se fosse sua.                                   Salvar primeiro suas coisas, deixando perecer as do comodante, responderá ainda que pelo fortuito.

 

O comodatário não tem direito ao reembolso de despesas com a conservação normal da coisa.

 

Pelas despesas com benfeitorias necessárias e úteis terá direito de retenção e reembolso. Pelas benfeitorias voluptuárias, só terá direito a reembolso, se tiverem sido autorizadas.

 

Mesmo neste caso, não terá direito de retenção.

 

Restituir o objeto no prazo ajustado.

 

Uma vez constituído em mora, o comodatário estará sujeito ao pagamento de aluguéis, ainda que exorbitantes, por que sua natureza jurídica é de pena.

 

Obrigações do comodante:

 

1- Reembolsar as despesas necessárias e úteis

2- Indenizar o comodatário por vício oculto que, dolosamente, haja escondido, desde que, por força do defeito, advenha prejuízo ao comodatário.

 

 

MÚTUO

 

É o empréstimo  de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu no mesmo gênero, qualidade e quantidade. Empréstimo de consumo.

 

Características:

– gratuito (nada recebe)/ oneroso (juros), real, unilateral (mutuário dever de restituir), temporário (determinado, fim do termo- indeterminado, interpelação)

 

Em regra, o Mútuo feito a menor sem autorização não pode ser reavido. (desestimular)

Mas pode reaver se:

 

– se o autorizador ratificar posteriormente o empréstimo

– se o menor precisava para garantir sua subsistência

– se o menor tiver ganhos

– se o empréstimo se reverteu em proveito do menor (evitar enriquecimento sem causa)

– se o menor obteve maliciosamente (método ardil)

 

No silencio valem os juros legais do art. 406 (taxa selic)

 

Prazo do mútuo (se não convencionado):

– até a próxima colheita…. para produtos agrícolas

– 30 dias….se for dinheiro

– o mutuante deve interpelar para delimitar o espaço de tempo.

 

 

 

COMPRA E VENDA

 

É contrato pelo qual uma pessoa se obriga a transferir a propriedade de certo objeto a outra, mediante recebimento de soma em dinheiro, denominada preço.

 

O principal efeito da compra e venda é a transmissão da propriedade do objeto do vendedor para o comprador. Esta se transmite pela tradição manual, quando se tratar de bens móveis, e pela transcrição no Registro Imobiliário, quando se tratar de bens imóveis.

 

Caracteres jurídicos:

Típico, puro, consensual ou formal (na dependência do que exigir a Lei), bilateral, oneroso,

 

Elementos: São eles:

O objeto (bem móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo, passível de ser vendido),

O preço: As partes, em conjunto, podem indicar um terceiro para fixar o preço. Se este se recusar, o contrato desfaz-se, a não ser que as partes designem outra pessoa.

Pode ser convencionado que o preço será aquele de mercado, segundo taxa de determinado dia e lugar. É o que ocorre nos negócios de bolsa.

O preço poderá também ser fixado em razão da variação de algum índice, desde que não haja proibição legal, como ocorre com as moedas estrangeiras, os metais preciosos e o salário mínimo) e o consentimento.

 

Preço em relação de consumo: na dúvida, em favor do consumidor.

O consentimento: a vontade deve ser expressa de forma livre, isenta de qualquer embaraço, como erro, dolo, coação.

 

Requisitos subjetivos: capacidade genérica (capacidade de fato)

capacidade negocial-

1-os ascendentes não podem vender aos descendentes sem que os outros descendentes expressamente o consintam.

2- os tutores, curadores, testamenteiros e administradores em geral não podem comprar bens confiados à sua guarda ou administração;

3-os juizes, servidores e auxiliares da Justiça, tais como escrivães, oficiais de Justiça, peritos etc, não podem comprar bens em litígio situados no lugar em que servirem, ou a que se estender sua autoridade.

4- um condômino não pode vender sua parte de coisa indivisível se outro condômino a quiser pelo mesmo preço; Se forem muitos os condôminos interessados, terá preferência aquele que possuir benfeitorias de maior valor. Não havendo benfeitorias, ou se forem iguais, terá preferência o dono do maior quinhão. Por fim, sendo todos iguais, adquirirá aquele que primeiro depositar o preço. Sendo a parte vendida a terceiro, o condômino preterido deverá agir em, no máximo, 180 dias, sob pena de decair do direito de preferência;

 

 

5- segundo a Lei 8.245/91, o dono de imóvel alugado não poderá vendê-lo a terceiros sem antes oferecê-lo ao locatário. O locatário deverá se manifestar em, no máximo, 30 dias do momento em que o imóvel lhe for oferecido. Caso seja preterido, deverá agir em seis meses, contados do registro da escritura.

 

compra e venda de imóveis poderá ser ad mensuram ou ad corpus.

 

-A venda será ad corpus se o imóvel for vendido como corpo individualizado, cuja metragem seja secundária. Dimensões da fazenda foi apenas enunciativa.

 

– Ad mensuram será a venda, quando as dimensões do imóvel forem elemento essencial.

Se não conferirem exatamente com a realidade, o comprador poderá, por meio da ação ex empto, exigir a complementação da área e, não sendo isso possível, a resolução do contrato ou abatimento no preço.

 

Art 500- parágrafo 1º. Nada dizendo o contrato, se presume ad corpus a venda se a diferença entre o estipulado em contrato e as medidas reais for de, no máximo, 1/20. Neste caso, incumbirá ao comprador provar ter sido a venda ad mensuram, para que tenha direito a complementação de área, resolução do contrato ou abatimento no preço.

 

Art 500 parágrafo 2º. Se houver excesso de terras, ao invés de falta, e o vendedor provar que tinha motivos razoáveis para desconhecer a medida exata do imóvel, o comprador poderá, a seu critério, completar o preço correspondente à área sobejante ou restituí-la. Evidentemente que se o vendedor não provar que tinha motivos razoáveis para desconhecer a medida exata do terreno, a nada fará jus.

 

O prazo para que o comprador ou vendedor reclame dessas diferenças de medida será de um ano, contado do registro do contrato no Cartório de Imóveis. Caso o vendedor se atrase para imitir o comprador na posse do imóvel, o prazo de um ano se contará a partir da imissão na posse.

 

Obrigações do vendedor: – transferir o domínio;

                                         – Cuidar da coisa como se fosse sua;

                                         – Garantir o comprador dos riscos da evicção e dos vícios redibitórios;

                                          -As despesas com a tradição correm por sua conta, salvo estipulação em contrário;

 

Obrigações do comprador: – pagar o preço, o que deve ser feito antes da tradição. O vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. Mas nas vendas a prazo o vendedor terá que entregar a coisa antes de receber o preço, a não ser que prove estar o comprador em iminência de se tornar insolvente.

 

                                              – Outra obrigação do comprador é a de receber a coisa no tempo e local determinados. Caso fique em mora de receber, ou por não ter sido achado no local da entrega na hora avençada, ou por ter pedido ao vendedor que entregasse a coisa em local diverso do combinado, responderá pelos riscos que a coisa correr.

 

                                              – as despesas com o registro correm por conta do comprador, salvo estipulação contrária.

 

 

Pactos adjetos:

 

d) Preempção ou preferência — É cláusula adjeta à compra e venda, pela qual o comprador se compromete a oferecer a coisa ao vendedor, se algum dia se decidir a vendê-la.

Essa cláusula só é válida se pactuada por expresso. E o vendedor só terá direito a readquirir a coisa se pagar o preço exigido pelo comprador.

 

Oferecida a coisa ao vendedor, este terá prazo para se manifestar. Se imóvel o bem, será de 60 dias o prazo. Se móvel, três dias. Findo o prazo sem manifestação do vendedor, o comprador estará livre para vender a quem quiser.

 

As partes podem fixar prazo maior, que não poderá ultrapassar 180 dias, para bens móveis, e 2 anos, para imóveis. Este prazo máximo fixado no Código talvez pudesse ter sido menor.

Supondo que A compre de B um carro com essa cláusula e depois resolva vendê-lo, terá que oferecê-lo primeiro a B, que poderá ou não recomprá-lo, dependendo de sua vontade e de sua disponibilidade financeira de pagar o preço pedido por A.

 

Não há confundir a preempção com a retrovenda. Nesta é o vendedor que força o comprador a revender-lhe a coisa, reembolsando-lhe apenas a quantia que pagara mais as despesas. Ademais, a retrovenda só se aplica a imóveis, enquanto a preempção é válida qualquer que seja o objeto do contrato.

 

Se o direito de preferência for estipulado em favor de duas ou mais pessoas, estas só poderão agir em relação à coisa inteira. Se um deles não quiser exercer seu direito de preempção, nada impede que os demais o façam.

 

Se a coisa for vendida a terceiro de boa-fé, sem que o titular da preferência seja comunicado, aplica-se a teoria da aparência, ou seja, o terceiro adquirente ficará com a coisa, e o titular da preferência terá direito de regresso contra o comprador que vendeu a coisa ao terceiro.

 

Suponhamos que A compre de B um carro com essa cláusula e que depois resolva vendê-lo, sem oferecê-lo primeiro a B. C compra o carro de boa-fé. B poderá agir contra A, exigindo-lhe perdas e danos. Nada poderá fazer contra C, a não ser que prove que este agiu de má-fé (que sabia da cláusula, por exemplo).

 

Por fim, o direito de preferência não pode ser cedido a terceiros, nem pode ser transmitido por herança.

 

 

CONTRATO DE TROCA

 

Definição

 

É contrato pelo qual uma das partes se obriga a transferir à outra a propriedade de um bem, mediante o recebimento de outro bem, diferente de dinheiro.

O contrato de troca pode ser chamado de escambo, câmbio ou permuta, se bem que o uso reservou os termos escambo para a troca internacional de bens e serviços e câmbio para a troca de moedas.

 

 

Observações gerais

 

Não há muito a falar sobre a troca, por se lhe aplicarem as disposições referentes à compra e venda, por força do art. 533 do Código Civil. A única controvérsia diz respeito às cláusulas especiais, que acabamos de estudar. Seriam elas também aplicáveis à troca? As opiniões dividem-se. Alguns entendem que sim, outros entendem que não. Podemos adotar opinião intermediária, afirmando que só se aplicam à troca aquelas cláusulas que com ela forem compatíveis, o que redunda em, praticamente, todas. Além disso, cabem duas ressalvas:

1ª) salvo disposição contrária, cada um dos contraentes pagará a metade

das despesas;

 

2ª) conterá defeito leve a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem o consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge do ascendente. Na compra e venda, vimos que o ascendente não pode vender a um descendente sem a autorização dos demais descendentes. Na troca, aplica-se o mesmo princípio. O ascendente não pode trocar valores desiguais com um descendente sem autorização expressa dos demais descendentes e do cônjuge do ascendente. É lógico que só vale a regra se, na troca, for o ascendente que sair perdendo.

 

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Fiança, Comodato, Mútuo, Compra e Venda e Contrato de Troca. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/contratos-doutrina/contratoss/ Acesso em: 22 dez. 2024