Direito Civil - Contratos

Contratos – Parte II

CAPÍTULO 5 – DA LOCAÇÃO DE COISAS

 

 

  1. Conceito e natureza jurídica.

 

Conceito: contrato que se destina a proporcionar a alguém o uso e gozo temporários de uma coisa infungível, mediante contraprestação pecuniária. Locação é só a de coisas.

 

 Partes: locador, senhorio ou arrendador; e locatário, inquilino ou arrendatário.

 

Natureza jurídica: é contrato bilateral, oneroso, consensual, comutativo, não solene e de trato sucessivo.

 

 

  1. Elementos do contrato de locação.

 

Objeto:

 

* Pode ser coisa móvel ou imóvel e é infungível, pois se for fungível será contrato de mútuo. Não pode, pois, ser objeto de locação coisas que se exaurem progressivamente, como as pedreiras.

 

* A locação de bens imóveis urbanos residenciais ou comerciais continua regido pela Lei do Inquilinato; os imóveis rurais regem-se pelo Estatuto da Terra.

 

Preço:

 

  • Denominado aluguel ou remuneração, é fixado pelas partes ou mediante arbitramento administrativo ou judicial, ou ainda imposto por ato governamental. Não pode, todavia, a sua estipulação ser deixada ao arbítrio exclusivo de um dos contraentes. Em geral, o pagamento é fixado em dinheiro, a ser pago periodicamente.

 

Consentimento:

 

* Pode ser expresso ou tácito. A simples posse jurídica habilita o possuidor a alugar.

 

 

  1. Obrigações do locador.

 

(a) Entregar ao locatário a coisa alugada:

 

            * Entrega feita com os acessórios, em estado de servir ao uso a que se destina, sob pena de inadimplemento.

 

(b) Manter a coisa no mesmo estado, pelo tempo do contrato:

 

            * Compete ao locador realizar os reparos necessários para que coisa seja mantida com condições de uso.

 

            * Mas cabe ao locatário as reparações de pequenos estragos, que não provenham do tempo do uso.

 

* Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

 

(c) Garantir o uso pacífico da coisa: o locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros.

 

 

  1. Obrigações do locatário.

 

(a) Servir-se da coisa alugada para os usos convencionados e a tratá-la como se sua fosse;

 

(b) Pagar o aluguel nos prazos ajustados: na falta do ajuste o pagamento deve ser feito segundo o costume do lugar;

 

(c) Levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, fundadas em direito;

 

(d) Restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais: ex.: vistoria.

 

 

  1. Das disposições complementares.

 

      Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato. Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for ressarcido.

Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.

      Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.

Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

 

 

LEI n. 8.245/91 – LEI DO INQUILINATO

 

O Contrato de Locação Predial:

 

Prazo: Pode ser estipulado por qualquer prazo, mas não pode ser perpétuo (é temporário). Se igual ou superior a 10 anos, depende da vênia conjugal (de ambos os cônjuges). Isto visa evitar que um cônjuge onere indevidamente o patrimônio comum. A falta de tal anuência não invalida o contrato, mas acarreta ineficácia do prazo excedente somente para o cônjuge, já que para o locador, ou locatário, o prazo superior é perfeitamente válido.

 

 

(a) Convencionado: durante o prazo convencionado, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao tempo de contrato e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. Mas não haverá multa se a devolução decorrer de transferência para a prestação de serviços em outra localidade, não necessariamente outra cidade. A lei exige que o locatário notifique previamente o locador (30 dias no mínimo). Portanto, há a indenização por devolução antecipada do imóvel, tendo a multa natureza compensatória (equivale a uma prefixação por perdas e danos).

 

(b) Indeterminado: Nas locações com prazo indeterminado, ou que assim passaram a vigorar pela expiração do prazo original da avença, poderá o locatário denunciar a locação mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de 30 dias (trata-se de uma conseqüência do fato se tratar de obrigação de trato sucessivo, com prazo indeterminado).

 

Sublocação x cessão: na sublocação o locatário continua obrigado pelo contrato celebrado com o locador. Naquela desaparece a responsabilidade do cedente, que se transmite ao cessionário. Tanto a sublocação como o empréstimo e a cessão dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

 

(1) Sublocação: (a) a lei expressamente não admite o consentimento tácito do locador na sublocação;

                          (b) autoriza o manejo, pelo locador, de ação de despejo, e não de ação de reintegração de posse.

 

(2) Cessão:       (a) dá-se quando a sublocação é avençada com autorização expressa do locador;

(b) o sublocatário reponde, subsidiariamente, ao locador pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide;

(c) rescindida ou finda a locação, resolvemse as sublocações, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o sublocador, pois aquele é possuidor de boa-fé.

 

 

Deveres:          (a) Se o prédio necessitar de reparos urgentes, terá de fazê-los o locador, sendo o locatário obrigado a consenti-los. Se durarem mais de 10 dias, poderá este pedir abatimento do aluguel; se durarem mais de 1 mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contrato;

                        (b) ao locatário incumbe as pequenas reparações de estragos que provenham do tempo ou do uso;

                        (c) responde o locatário pelo incêndio do prédio se não provar caso fortuito ou a culpa de outro.

                        (d) as obrigações do locador e do locatário estão nos arts. 22 e 23.

 

 

O Contrato de Prédio Urbano:

 

Hipóteses de retomada:

 

(a) Resolução sem motivação: opera-se com o fim do prazo, independente de notificação ou aviso. Mas se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de 30 dias sem oposição do locador, presumirseá prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de 30 dias para desocupação. Assim, findo o tempo determinado no contrato, o locador tem o prazo de 30 dias para ingressar com a ação de despejo. Mas decorrido tal prazo, fica o locador obrigado a promover a notificação do locatário, ou seja, são mais 30 dias antes da ação de despejo para o locatário.

 

(b) Resolução motivada: quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a 30 meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorrogase automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel nas hipóteses do artigo 47.

 

V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

 

(c) Morte do locador: acarreta transferência do contrato aos herdeiros

(d) Morte do locatário: determina a sub-rogação nos seus direitos, podendo continuar a locação:

 

    (I) nas locações com finalidade residencial, o cônjuge/companheiro sobrevivente e, sucessivamente, os herdeiros    

    necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica dele, desde que residentes no imóvel;

    (II) nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.

 

 

Outras Hipóteses:

(a) De separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária: a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. Com isso, a subrogação será comunicada por escrito ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de qualquer das garantias previstas nesta lei.

 

(b) Prédio alienado durante a locação: o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de 90 dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

 

 

Do Direito de Preferência:

 

* O inquilino tem preferência para a aquisição do imóvel, em caso de alienação, devendo o locador darlhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

 

* O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

 

* Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário.

 

* Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário.

 

 

Aluguel:

 

* É livre a convenção do aluguel, sendo lícito às partes fixar cláusula de reajuste.

 

* Após 3 anos de vigência do contrato ou do ajuste anteriormente realizado, não havendo acordo, o locador ou locatário poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustálo ao preço de mercado.

 

* É livre, nas locações residenciais, a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira. Tais contratos serão livremente pactuados e poderão conter cláusula de reajuste periódica, que não inferior a 6 meses.

 

 

Garantias locatícias:

 

(I) caução; (II) fiança; (III) seguro de fiança locatícia.

 

* É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

 

* Constitui contravenção penal a exigência de pagamento antecipado do aluguel, salvo na hipótese de locação para temporada, ou se a locação não estiver assegurada por qualquer das garantias, caso em que o locador poderá exigir o pagamento até o sexto dia útil do mês vincendo.

 

 

Ações cabíveis:

 

(a) Ação de despejo por falta de pagamento:

 

* O pedido de rescisão poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e seus acessórios.

 

* O locatário pode evitar a rescisão requerendo autorização, no prazo, para saldar a dívida(só duas vezes em 1 ano).

* Nada impede que se acrescentem a essa ação também outras, como por exemplo a de infração contratual.

 

(b) Ação renovatória:

 

* A ação renovatória dos contratos de locação de imóveis destinados ao uso comercial ou industrial encontra-se regulada nos arts. 71 a 74, podendo ser ajuizada desde que:

 

I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos;

III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

 

* Tem prazo decadencial; deve ser proposta no prazo de 1 ano até 6 meses anteriores ao final do contrato.

 

 

CAPÍTULO 6 – DO EMPRÉSTIMO

 

  1. Conceito.

 

Empréstimo é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra coisa fungível ou infungível, com a obrigação de restituí-la. Quem recebe a coisa fica obrigado a restituí-la. Como somente se perfaz com a tradição, é contrato de natureza real. Antes, só haverá uma promessa de empréstimo.

 

 

CAPÍTULO 7 – DO COMODATO (empréstimo de uso)

 

  1. Conceito e características.

 

 Conceito: é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto (art. 579).

 

Características:             (a) gratuidade: decorre da própria natureza do contrato, mas admite-se o comodato modal;

                                    (b) infungibilidade do objeto: se for fungível, pode-se convencionar pela sua infungibilidade;

                                    (c) aperfeiçoamento com a tradição: é contrato real.

 

* Com o comodato, o comodante tem a intenção de beneficiar o comodatário, e não seus herdeiros. Mas estes, no entanto, terão direito de continuar a utilizar a coisa até que se termine o serviço para o qual se emprestou. Tal contrato é intuitu personae, porque o objeto não poderá ser cedido a terceiro.

 

* Os bens incorpóreos, suscetíveis de uso e posse, como o direito autoral, a patente de invenção, o nome ou marca comercial, a linha telefônica e outros, também podem ser dados em comodato.

 

* Quando há apenas promessa de dar em comodato, a relação entre as partes rege-se pela disciplina dos contratos preliminares em geral, não se podendo falar propriamente em comodato.

 

 

Contrato unilateral, temporário e não-solene.

 

* No ajuste por prazo indeterminado, presume-se necessário para o comodatário servir-se da coisa para o fim a que se destina. Já na celebração por prazo determinado, exige-se que seja respeitado, salvo se demonstrar em juízo a sua necessidade, urgente e imprevista (regra que decorre do caráter benéfico do contrato).

 

* O comodato não se presume, devendo ser cumpridamente provado por quem o alega, por ser gratuito.

 

 

  1. Direitos e obrigações do comodatário.

 

(a) Conservar a coisa:

* Deve conservar a coisa com se fosse sua. Responde pelas despesas de conservação ou necessárias, não podendo recobrar do comodante as comuns, feitas com o uso e gozo da coisa. Já as extraordinárias devem ser comunicadas ao comodante.

 

* Mesmo quando as benfeitorias são realizadas com o consentimento do comodante, entende a jurisprudência inexistir direito à indenização, visto serem elas feitas para uso e gozo do comodatário, que se utiliza do imóvel a título gratuito.

           

* Não pode alugá-la, nem emprestá-la sem autorização.

 

* Em caso de perigo, preferindo o comodatário salvar os seus bens, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir o evento a caso fortuito, ou força maior.

 

* Na basta um cuidado elementar, devendo dela cuidar com tanta ou maior solicitude do que seus próprios bens, responde não apenas por dolo, mas por toda espécie de culpa; não, porém, pelo que a ela ocorrer em razão do uso normal ou pela ação do tempo, nem pelo fortuito;

 

(b) usar a coisa de forma adequada:

 

            * Comodatário deve usar a coisa de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de perdas e danos;

 

(c) restituir a coisa:

 

* O comodatário que se negar a restituir a coisa praticará esbulho e estará sujeito à ação de reintegração de posse, além de incidir em dupla sanção: responderá pelos riscos da mora e terá de pagar aluguel arbitrado pelo comodante durante o tempo do atraso e, ainda, responder por deteriorização de caso fortuito.

 

* Se o contrato for por prazo indeterminado, ou o foi para uso da coisa durante o tempo necessário, a mora se configurará quando, depois de tê-la usado, for interpelado, judicial ou extrajudicialmente, pelo comodante e se negar a restituí-la.

 

 

  1. Direitos e obrigações do comodante.

 

A rigor o comodante não tem obrigações, pois o comodato se perfaz com a tradição do objeto. Mas, eventualmente, podem surgir algumas obrigações a ele.

 

(a) reembolsar o comodatário pelas despesas extraordinárias e urgentes que este fizer na coisa;

 

(b) indenizar o comodatário dos prejuízos causados por vício oculto da coisa, dos quais tinha conhecimento, e dolosamente não preveniu em tempo o comodatário;

 

(c) receber a coisa em restituição, finda o prazo do comodato.

 

 

  1. Extinção do comodato.

 

(a) Pelo advento do termo convencionado ou, não havendo, pela utilização da coisa de acordo com a finalidade para que foi emprestada;

 

(b) Pela resolução, por iniciativa do comodante, em caso de descumprimento, pelo comodatário, de suas obrigações;

 

(c) Por sentença, a pedido do comodante, provada a necessidade imprevista e urgente;

 

(d) Pela morte do comodatário, em contrato intuitu personae;

 

(e) Pela resilição unilateral, nos contratos de duração indeterminada;

 

(f) Pelo perecimento do objeto do contrato.

 

 

CAPÍTULO 8 – DO MÚTUO (empréstimo de consumo)

 

  1. Conceito.

 

É o empréstimo de coisas fungíveis, pelo qual o mutuário obriga-se a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

Por ele o mutuante transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário (contrato translativo). Por conta deste, que se torna proprietário, correm todos os riscos dela desde a tradição.

 

 

  1. Características.

 

(a) real;

 

(b) gratuito: embora o empréstimo de dinheiro seja, em regra, oneroso (juros), chamado de mútuo feneratício.

          Nesse caso, consoante o artigo 591, a presunção é de onerosidade do empréstimo;

(

c) unilateral (único unilateral e oneroso);

 

(d) não solene;

 

(e) temporário: Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

 

 

  1. Requisitos subjetivos.

 

Como o mútuo transfere o domínio, o mutuante deve ser o proprietário da coisa e ter capacidade para dispor dela. O mutuário também há de ser habilitado a obrigar-se.

 

O empréstimo feito a pessoa menor não tem validade quando não autorizada pelo seu representante legal. Mas cessa essa regra se:

 

I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

 

 

  1. Objeto do mútuo.

 

Na maioria das vezes o mútuo tem por objeto o dinheiro. Assim sendo, para fugir dos efeitos ruinosos da inflação, os credores buscaram meios, dentre eles a adoção da cláusula de escala móvel, segundo a qual o valor da prestação deve variar segundo índices de custo de vida. Mas a Lei 10.192/01 declarou nula qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

 

O mútuo oneroso, mediante o pagamento de juros, é responsável pelo desenvolvimento do comércio bancário. O CDC incluiu expressamente as atividades bancárias, financeiras, de crédito e securitárias no conceito de serviço.

 

 

  1. Direito e obrigações das partes.

 

Mutuante: por ser contrato real e unilateral, uma vez efetuada a tradição nada mais cabe ao mutuante. Todavia, admite a doutrina a sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de vício oculto, conhecido pelo mutuante.

Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

 

Mutuário: restituir, no prazo convencionado, a mesma quantidade e qualidade das coisas recebidas e, na sua falta, pagar o seu valor.

 

 

  1. Comodato x Mútuo.

 

(a) Mútuo é empréstimo de consumo, enquanto o comodato é de uso;

 

(b) mútuo tem por objeto coisas fungíveis, enquanto no comodato as coisas são infungíveis;

 

(c) o mutuário desobriga-se restituindo a coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, mas o depositário só se exonera restituindo a própria coisa emprestada;

 

(d) o mútuo acarreta transferência do domínio, o que não ocorre no comodato;

 

(e) comodato permite alienação da coisa emprestada, mas o comodatário é proibido de transferir a coisa a terceiro.

 

 

CAPÍTULO 18 – DA FIANÇA

 

  1. Conceito.

 

Entre os diversos meios destinados a garantir um estado de fato a que corresponda um direito têm-se as cauções. Elas visam suprir a insuficiência patrimonial do devedor. Dentre as cauções ou meios assecutórios, algumas se efetivam mediante a separação de determinado bem do patrimônio do devedor, que fica afetado à solução de uma obrigação como garantia real. Outras garantias se realizam mediante compromisso assumido por terceiro, estranho à relação obrigacional, de pagar a dívida do devedor, se este não o fizer – garantia pessoal ou fidejussória (fiança).

 

Fiança é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a pagar ao credor o que a este deve um terceiro. Alguém estranho à relação obrigacional originária, denominado fiador, obriga-se pelo credor, garantindo com seu patrimônio a satisfação do crédito deste.

 

 

  1. Natureza jurídica da fiança.

 

Trata-se de modalidade contratual de natureza acessória. Depende da existência do contrato principal (acessório) e tem sua execução subordinada ao não-cumprimento deste (subsidiário), pelo devedor.

 

Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

O fiador, assegurando o cumprimento dessa obrigação, torna-se devedor direto e único, se o obrigado se escusa, sob o fundamento de sua incapacidade.

 

Por ter caráter acessório a fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas. Por outro lado, o acessório não pode exceder o principal. Se tal acontece, apenas anula o excesso da fiança.

 

Sendo contrato benéfico, a fiança não admite interpretação extensiva. Mas não sendo limitada a fiança, entende-se que ela compreende os seus acessórios, incluindo aí as despesas judiciais.

 

Contrato unilateral, formal (forma escrita), gratuito (mas pode assumir caráter oneroso) e personalíssimo.

 

 

  1. Espécies de fiança.

 

(a) Convencional: resulta do acordo de vontades; (b) Legal: imposta pela lei; (c) Judicial:determinada pelo juiz.

 

 

  1. Requisitos subjetivos e objetivos.

 

Requisitos subjetivos: capacidade genérica.

 

* Cônjuge sem consentimento do outro não pode (exceto na separação absoluta); certas pessoas em razão do ofício ou função – agentes fiscais, leiloeiros, etc.; as entidades públicas não podem.

 

* Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

Pois se trata de contrato entre o credor e o fiador.

 

* O credor pode recusar o fiador indicado: se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

 

* O credor ainda pode exigir a substituição do fiador quando este, depois de celebrado o contrato, tornar-se insolvente ou incapaz. Todavia, não poderá fazer tal exigência se a fiança foi estipulada sem o consentimento do devedor ou contra sua vontade.

 

Requisitos objetivos: fiança pode ser dada a toda espécie de obrigação.

 

 Sua eficácia depende da validade da obrigação principal.

 

 Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

 

 

  1. Efeitos da fiança.

 

Benefício de ordem ou de execução:

 

* Pode o fiador, quando demandado, indicar bens do devedor, livres e desembaraçados, e somente até a fase da contestação, que sejam suficientes para saldar o débito, a fim de evitar a excussão de seus próprios bens. Contudo, não aproveita este benefício ao fiador se:

 

I – ele o renunciou expressamente;

II – se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

III – se o devedor for insolvente, ou falido.

 

Solidariedade dos co-fiadores:

 

* Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

Por isso, se não estiver especificado a parte da dívida que cada qual garante, qualquer fiador reponde por tudo.

 

* Sub-rogação legal do garante: o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado de pleno direito nos direitos do credor, com todos os direitos, ações, privilégios e garantias de que este desfrutava. Mas só poderá demandar da cada um dos outros fiadores pela respectiva quota, sendo que a parte do insolvente distribuir-se-á pelos outros.

 

* Relação entre fiador e afiançado: pode exigir do afiançado o que pagou, acrescido dos juros de desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal (se não houver, pela taxa legal), além das perdas e danos. Mas, para ter direito à sub-rogação, deverá pagar integralmente a dívida.

 

* Fiança sem prazo certo: pode o fiador exonerar-se quando lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança durante sessenta dias após a notificação do credor.

 

 

  1. Extinção da fiança.

 

A morte do fiador extingue a fiança, mas a obrigação passa aos seus herdeiros, limitada, porém às forças da herança e aos débitos existentes até o momento do falecimento.

 

Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:

I – se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor (dilação do prazo contratual);

II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;

III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.

Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
ANÔNIMO,. Contratos – Parte II. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/doutrina/contratos-doutrina/contratosii/ Acesso em: 06 out. 2024