Trânsito

Velocidade Instantânea x Velocidade Média

 

O CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito estaria discutindo a edição de uma Resolução com a finalidade de punir o condutor com base no excesso na velocidade média entre dois pontos. A  Lei vigente no país, nosso Código de Trânsito, prevê no Art. 218 que a infração do excesso de velocidade se dá pela “velocidade instantânea” e não pela “velocidade média”, apesar de que a medição por qualquer tipo de aparelho hoje homologado se dá pela medição entre dois pontos muito próximos,  entre os quais não haveria modificação substancial, dando um resultado praticamente instantâneo. Portanto atualmente a autuação é legítima quando o excesso acontece no ponto de fiscalização, e não por vencer um trecho de forma a ter desobedecido a velocidade máxima de maneira uniforme entre dois pontos, ou alternando velocidades baixas e altíssimas. A discussão se dá porque as pessoas previamente conhecedoras dos pontos de fiscalização de equipamentos fixos (‘lombadas’ e ‘pardais’) reduzem substancialmente a velocidade no ponto de fiscalização para em seguida retomar a velocidade de forma excessiva.

 

 

 

 

Para um melhor esclarecimento devemos lembrar que a velocidade (V) corresponderá ao espaço (X) percorrido em determinado tempo (T), donde v = x/t.  Os “radares” e “lombadas eletrônicas” funcionam através de cintas magnéticas instaladas no chão,  num espaçamento pré-conhecido, e que é acionado o primeiro sensor quando o veículo o toca, e desligado quando toca o segundo.  O aparelho calcula o tempo entre esses dois pontos e obtém a velocidade com baixo grau de erro.  Já os equipamentos móveis, estáticos ou portáteis, os quais podem de fato serem chamados de “radares”, já que trabalham com emissão de ondas contra o objeto em movimento, naquilo que chamamos efeito doppler.

 

Supondo que numa única via houvesse uma infinidade de equipamentos eletrônicos em curto espaço, cada autuação seria uma infração distinta, e inclusive, poderia ser até variável na velocidade máxima.  Não nos pareceria coerente uma fiscalização dessa natureza até porque entraríamos na discussão da “infração continuada”.  O que não seria possível em nosso sistema seria a medição do tempo gasto para percorrer um longo trecho (ex. Curitiba – Litoral) concluindo-se que houve excesso devido à velocidade média ter superado a máxima da via.  Nesse exemplo, no trecho de 100km ter sido percorrido em 30 min significará uma média de 200km/h,  velocidade esta que poderá ter sido de 50 Km/h em alguns pontos e de 250km/h em outros, porém, o fato de ter sido percorrido o trecho de 100km numa média superior à máxima não autoriza uma autuação por excesso de velocidade: a) não se sabe onde houve o excesso na máxima, e nossa legislação somente prevê o excesso na velocidade instantânea; b) não se sabendo onde ocorreu o excesso, não se sabe se no trecho de excesso a autoridade que está abordando tinha competência para fiscalizar ( ele pode ter descido a Serra da Graciosa – DER, ao invés da Rodovia BR-277 – PRF).

 

A punição por excesso na velocidade média caso venha a ocorrer deverá ser feita mediante alteração do Código de Trânsito, e não por mera Resolução do CONTRAN. O CONTRAN é órgão normativo que pertence ao Poder Executivo e somente está legitimado a normatizar (legislar) quando expressamente autorizado pela Lei, não podendo inovar, alterar ou transpor os limites da Lei. Não pode sob qualquer argumento romper a hierarquia das normas e muito menos avocar a competência do Legislativo (Câmara dos Deputados e Senado Federal).

 

 

*MARCELO JOSÉ ARAÚJO – Advogado e Consultor de Trânsito.  Professor de Direito de Trânsito da UNICURITIBA. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR

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Como citar e referenciar este artigo:
ARAÚJO, Marcelo José. Velocidade Instantânea x Velocidade Média. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/colunas/transito-colunas/velocidade-instantanea-x-velocidade-media-2/ Acesso em: 05 out. 2024